Processo 0010722-09.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010722-09.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010722-09.2025.5.03.0164 AUTOR: MARIANA DE ARAUJO LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ba1914 proferida nos autos.   I – RELATÓRIO MARIANA DE ARAÚJO LIMA ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., relatando, em síntese: que foi admitida em 07/03/2016 e dispensada sem justa causa em 28/03/2025, com aviso prévio indenizado projetado até 11/06/2025; que faz jus a diferenças salariais por equiparação com os paradigmas Antônio Cesar Rodrigues Andrade, Bruno Henrique Pereira, Cleiton Barral de Souza e Lucas Barbosa Stoppa; que não exercia cargo de confiança bancária, devendo ser enquadrada no caput do art. 224 da CLT com pagamento de horas extras além da 6ª diária; que cumpria jornada das 07h30 às 18h30, com 15 minutos de intervalo até 09/2018 e 30 minutos a partir de 10/2018, sem o correspondente registro nos cartões de ponto; que são devidas horas extras pelo intervalo intrajornada suprimido; que são devidas repercussões das horas extras pagas nos contracheques em RSR e demais reflexos; que faz jus ao pagamento integral do PDE (Programa de Desempenho Extraordinário) referente aos anos de 2019 a 2024, cujos critérios eram obscuros e alterados unilateralmente pelo empregador; que o Sindicato da categoria ajuizou ação cautelar de protesto (processo nº 0011648-69.2017.5.03.0002) visando à interrupção da prescrição; que deve ser aplicada a suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020; que faz jus à gratuidade de justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 300.000,00. Juntou procuração e documentos. O reclamado apresentou contestação (ID. 7d9fead), na qual suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos sindicatos signatários da CCT; inadequação da via eleita para anulação de cláusula de CCT; extinção por ausência de liquidação dos pedidos, inépcia da inicial quanto à equiparação salarial (quatro paradigmas) e inépcia por pedidos contraditórios (descaracterização do cargo de confiança e equiparação com paradigmas enquadrados no § 2º do art. 224 da CLT). No mérito, alegou prescrição quinquenal, impugnou a interrupção da prescrição pelo protesto judicial (genérico e extemporâneo) e a suspensão pela Lei 14.010/2020; sustentou a improcedência da equiparação salarial por ausência de requisitos legais; defendeu o regular enquadramento da autora no § 2º do art. 224 da CLT a partir de 10/2018, a validade dos cartões de ponto, a regular fruição do intervalo intrajornada, a aplicabilidade da Cláusula 11ª da CCT dos bancários para compensação da gratificação de função, e a improcedência do pedido relativo ao PDE, alegando que a reclamante não cumpriu os requisitos para recebimento nos anos de 2022 a 2024 e que os valores de 2020 e 2021 foram pagos corretamente. Impugnou a gratuidade de justiça e requereu a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Na audiência inicial realizada no dia 23/06/2025 (ID. 3e492d6), rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi concedido prazo para complementação da prova documental e manifestação sobre a defesa, sendo designada audiência de instrução. A reclamante apresentou impugnação à contestação (ID. f9300b9), refutando as preliminares e teses defensivas, impugnando a dilação de prazo para juntada de documentos e reiterando os termos da inicial. Na…

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