Processo 0010722-38.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010722-38.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PE
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010722-38.2026.4.05.8300 AUTOR: MARCONDES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAUJO - PE53080 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA NASCIMENTO NUNES PEREIRA - PE52654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCONDES FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria Especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18/04/2024, ou, subsidiariamente, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante a conversão de diversos períodos laborados sob condições especiais em tempo comum. Aduz o autor que laborou exposto a agentes nocivos (ruído, agentes químicos) e perigosos (eletricidade acima de 250 volts), além de requerer o enquadramento por categoria profissional em períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995 nas funções de servente, ajudante e eletricista/auxiliar. Em decisão liminar, o juízo indeferiu a tutela antecipada, ante a vedação legal da antecipação contra a Fazenda Pública com a finalidade de esgotar o objeto da ação. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito com base no Tema 1.209 do STF. No mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por ausência de previsão legal após 1997, a ineficácia das provas produzidas e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar os agentes nocivos. Em réplica, a parte autora requereu o afastamento integral das preliminares suscitadas pelo INSS e, no mérito, requereu pela procedência total dos pedidos da inicial, com o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados e a concessão da aposentadoria especial desde a DER. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória e encontrando-se o feito devidamente instruído com farta prova documental e técnica, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. 1. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO Inicialmente, não prospera o pleito de suspensão do feito formulado pelo INSS. Com efeito, o Tema 1.209 da repercussão geral, afetado no RE 1.368.225/RS, versa, de modo específico, sobre a possibilidade de reconhecimento da periculosidade da atividade de vigilante como tempo de serviço especial, à luz da nova redação do art. 201, § 1º, da Constituição Federal conferida pela EC nº 103/2019. A controvérsia dos presentes autos, contudo, é materialmente distinta: cuida-se de exposição a agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts, por trabalhador da área de energia elétrica, situação que se submete a regime jurídico próprio, consolidado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534 (REsp 1.306.113/SC). Ademais, a determinação de suspensão proferida no paradigma restringiu-se aos processos que discutem a atividade de vigilante, sem extensão automática às demais hipóteses de periculosidade. Nesse sentido, afasto o pedido de sobrestamento. II.2. MÉRITO A aposentadoria especial, ou a conversão do seu tempo em comum, depende da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91).…

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