Processo 0010722-61.2025.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010722-61.2025.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010722-61.2025.5.03.0179 AUTOR: VERONICA AZEVEDO FELISBINO RÉU: 49.762.372 RONNIE ALVES DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d305c80 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   VERONICA AZEVEDO FELISBINO ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de49.762.372 RONNIE ALVES DE ANDRADE e RONNIE ALVES DE ANDRADE, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitida em 01/04/2020, na função de arrematadeira, com desligamento em 31/01/2025. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, horas extras e feriados laborados, reparação por danos morais, bem como multa dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT e condenação solidária/subsidiária do 2º réu. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$66.677,32. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando preliminar, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 1909b3f. Audiência de instrução realizada no ID 38d745f, em que foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sustenta a parte ré a ilegitimidade passiva do 2ª réu, porquanto não foi empregador da parte autora. As partes reúnem as condições hipotéticas para submeterem-se aos efeitos da sentença. As condições da ação são verificadas consoante a teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata, o que garante a autonomia do direito de ação em relação ao direito material. A legitimação ativa detém aquele que afirma uma pretensão em Juízo e a passiva aquele que se opõe ou resiste. Assim, a hipotética sujeição da parte (passiva) às pretensões formuladas é suficiente para que se considere preenchida esta condição da ação. Nesse sentido, aponta Marinoni: “(...) as condições da ação devem ser aferidas com base na afirmação do autor, ou seja, no início do desenrolar do procedimento. Não se trata de fazer um julgamento sumário (fundamento em conhecimento sumário) das condições da ação como se elas pudessem voltar a ser apreciadas mais tarde, com base em outras provas. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já é problema de mérito. Melhor explicando: a legitimidade para a ação (...) deve ser aferida segundo o que é afirmado na petição inicial, mas, quando as provas e os argumentos trazidos ao processo demonstram que o autor não é [titular], o seu pedido deve ser julgado improcedente.” MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo, 4ª ed. rev. e atual. - São Paulo: RT, 2010, p. 185. O aspecto da legitimidade é tomado, portanto, em face da relação cognitiva deduzida em Juízo e não sob o ângulo da procedência ou improcedência das pretensões – até porque, se assim fosse, o julgamento não seria em preliminar, mas de mérito. Destaco que, conforme os termos da exordial, o 1º e 2º reclamados, como…

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