Processo 0010722-87.2025.5.03.0041
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010722-87.2025.5.03.0041 AUTOR: DAUANE ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: COMUNHAO ESPIRITA CRISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d20940a proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO DAUANE ALMEIDA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de COMUNHAO ESPIRITA CRISTA, parte também qualificada, pleiteando, em razão dos fatos e fundamentos de direito expostos, que integram o presente relatório, o pagamento das verbas descritas no rol dos pedidos juntados com a petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 119.197,97 A reclamada, devidamente notificada, compareceu à audiência inicial em que apresentou defesa com documentos (id 8fb6141 e seguintes). Réplica apresentada pela a reclamante (id 7fbcb95). Manifestação apresentada pela reclamada, com pedido de expedição de ofício (id b38061b). Realizada a audiência de instrução, com oitiva de uma testemunha e subsequente encerramento da instrução processual. Propostas conciliatórias recusadas. Razões finais orais remissivas. Juntada de manifestação com documentos pela Reclamante (id 59d074a). Deferida a expedição de ofício conforme requerido pela empresa e determinada a intimação desta para se manifestar sobre a manifestação e documentos coligidos pela reclamante (id 927a0d0). Apresentada manifestação pela reclamada (id 7fa3c10). Apresentados documentos pela empresa (terceiro) oficiada (id d574397 e seguintes). Intimadas as partes para se manifestarem sobre os documentos (id 74f8eaf), com apresentação de manifestação pela reclamada (id 4009e5b) e com decurso do prazo concedido à parte reclamante (id eef383c). Autos conclusos para o julgamento. É o relato do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. Afirma a autora que recebeu o valor de R$ 2.381,50 até dezembro de 2024 e que, somente em janeiro de 2025, foi implementado o piso nacional. Postula o pagamento das diferenças salariais desde 12/06/2023, com reflexos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da ADI 7222. A reclamada contesta o pedido sob alegação de que somente quando conseguiu melhorar suas finanças foi possível reajustar os salários dos empregados. Analiso De início, é necessário asseverar que a decisão proferida pelo E. STF acerca da ADI 7222, no dia 03/07/2023, com publicação em 25/08/2023, que tratou da Lei nº 14.434/22, proferida em sede de embargos de declaração referentes à medida cautelar antes deferida, fixou as seguintes teses, com modificação das já fixadas: EMENTA Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão “piso salarial”. Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm…
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