Processo 0010723-15.2020.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010723-15.2020.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0010723-15.2020.5.18.0111 AUTOR: WELLYDER FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: PREMIUM FOODS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f518288 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada (ID f28d231), o qual recebo como pedido de reconsideração, em face da decisão homologatória de cálculos e ordem de citação para pagamento (ID 3388b20). A executada sustenta a incompetência desta Justiça Especializada para atos de expropriação, requerendo a suspensão da execução e a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que esta execução envolve créditos de naturezas distintas e marcos temporais que exigem tratamento diferenciado, especialmente à luz das recentes alterações na Lei nº 11.101/2005 promovidas pela Lei nº 14.112/2020. 1. Das Parcelas Devidas ao Reclamante e Honorários Sucumbenciais (Natureza Concursal)  O contrato de trabalho vigeu de 21/12/2017 a 07/01/2020 (ID a1f0d38), data em que ocorreu a dispensa e a constituição do crédito rescisório.  O pedido de recuperação judicial da executada (Premium Foods Brasil S/A) foi protocolado em 14/05/2020 (Processo nº 1017371-30.2020.8.26.0576, 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP). Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.  Como o crédito do autor originou-se em 07/01/2020, data anterior ao pedido de recuperação (14/05/2020), ele é classificado como concursal. O Acórdão do TRT18 (ID 03/09/2021) já enfrentou essa matéria e "determinou que a execução ocorra no Juízo da Recuperação Judicial, mediante certidão de crédito". Tal determinação é própria dos créditos concursais, que devem ser habilitados no quadro geral de credores do juízo universal. Portanto, o valor de R$ 23.335,74 (ID 3388b20), com exceção das contribuições previdenciárias e custas processuais,  deve ser objeto de expedição de certidão para habilitação na recuperação judicial, conforme já determinado no título executivo transitado em julgado. 2. Das Contribuições Previdenciárias e Custas Processuais (Lei nº 14.112/2020) No que tange às contribuições previdenciárias (R$ 85,46) e custas processuais (R$192,74), a Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 7º-B ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, estabelecendo expressamente que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Assim, mantenho integralmente a ordem de citação e os atos executórios diretos em face da executada quanto aos encargos fiscais e custas, uma vez que tais créditos possuem rito próprio de cobrança que não se submete ao juízo recuperacional. CONCLUSÃO Ante o exposto, RECONSIDERO EM PARTE a decisão de ID 3388b20 para: 1) MANTER a homologação dos cálculos quanto aos valores apurados; 2) DETERMINAR a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (natureza concursal) em favor do exequente e de seu patrono (honorários), para fins de habilitação perante a 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP (Processo nº 1017371-30.2020.8.26.0576); 3) MANTER a intimação da executada para o pagamento imediato das contribuições previdenciárias e custas processuais, sob pena de prosseguimento da execução direta nestes autos, inclusive com a utilização…

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