Processo 0010723-17.2025.5.03.0027
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010723-17.2025.5.03.0027 AUTOR: AMANDA GUIMARAES NEVES SANTOS RÉU: IEDA MARISE BARROS SILVA LELIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f203af proferida nos autos. SENTENÇA 1- Relatório AMANDA GUIMARÃES NEVES SANTOS ajuizou reclamação trabalhista no dia 22.05.2025, em face de IEDA MARISE BARROS SILVA LELIS e NEUZA RIBEIRO DE BARROS, narrando e pedindo o que consta da inicial. Deu à causa o valor de R$ 87.685,38. Audiência inicial realizada no dia 17.07.2025, ausente as reclamadas. Sentença prolatada de procedência. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas, havendo declaração de nulidade por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para primeira instância. Audiência inaugural novamente realizada no dia 25.03.2026, presente as partes, infrutífera a conciliação, foi apresentada contestação com documentos. Impugnação apresentada. Audiência de instrução realizada no dia 22.04.2026, ouvida a reclamada e testemunhas. Razões finais apresentadas. Conciliação rejeitada. É o relatório. 2- Fundamentação INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vige o princípio da simplicidade, bastando que haja uma breve exposição dos fatos com seus pedidos e valores para reste preenchido os requisitos da inicial, conforme apresentada. Não houve impugnação sobre ser ou não a Sra. Amanda a reclamante nas audiências. Não houve prejuízo à defesa (art. 794, da CLT), conforme se vislumbra da apresentação da contestação. Diante do exposto, rejeito. DO VÍNCULO DE EMPREGO Pede a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego de trabalho doméstico e pagamento de verbas rescisórias. As reclamadas contestação, afirmando que a reclamante fazia diárias de faxina. Empregado doméstico é aquele trabalhador que presta serviços de forma pessoal, contínua, mediante salário, com subordinação a uma pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de 2 dias na semana, e sem que haja finalidade lucrativa. Nesse sentido é art. 1º da LC 150/15: Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Como se sabe, a legislação autoriza que a prestação de serviços domésticos não se dê de forma exclusiva para uma pessoa, mas para a família, ou seja, todos os integrantes do núcleo familiar se beneficiam do labor, sendo considerado empregador a família, com responsabilidade solidária de todos os membros pelos débitos, sendo, apenas para efeitos formais, um membro escolhido para que assine a CTPS. Nesse sentido é a doutrina: “Quando o serviço é prestado para a família, o real empregador do doméstico é esta. Todavia, como a família não tem personalidade jurídica, a responsabilidade pela assinatura da CTPS ficará a cargo de um dos membros que a compõem. Sendo assim, todos os membros capazes da família, que tomam os serviços do doméstico, são empregadores, mas só um aparece na carteira de trabalho como empregador formal” (Direito do Trabalho. Vólia Bomfim Cassar. 15ª Edição, Editora Método, 2018. P. 347). Outro não é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMPREGADOR DOMÉSTICO. NÚCLEO FAMILIAR. BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS…
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