Processo 0010723-31.2024.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010723-31.2024.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010723-31.2024.5.15.0152 AUTOR: DORALICE BARBOSA PEREIRA RÉU: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbd0a39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)    ILEGITIMIDADE PASSIVA   A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que a parte autora afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré.   PRESCRIÇÃO   A reclamada suscita em sua contestação a prescrição quinquenal e bienal das pretensões formuladas pela reclamante. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho possui prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso em análise, o contrato de trabalho vigeu de 06/02/2024 a 15/02/2024, e a presente ação foi proposta em 11/04/2024. Constata-se, portanto, que as pretensões foram deduzidas em juízo muito antes do decurso de dois anos da extinção contratual, inexistindo também parcelas anteriores ao limite de cinco anos. Por conseguinte, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada, razão pela qual se rejeita a prejudicial de mérito arguida.   MÉRITO   VÍNCULO DE EMPREGO – DATA DE ADMISSÃO   A parte autora alega na petição inicial que foi admitida para trabalhar na função de auxiliar de limpeza no dia 05/01/2024, mas que sua carteira de trabalho somente foi registrada em 06/02/2024, razão pela qual postula o reconhecimento do vínculo de emprego e a retificação do registro referente ao período sem anotação. Em contrapartida, a primeira reclamada sustenta em sua contestação que o contrato de trabalho teve início em 06/02/2024, data em que houve o efetivo registro na carteira de trabalho, e nega a prestação de serviços em período anterior. Por se tratar de fato constitutivo do direito pretendido, incumbe à parte autora o ônus de provar a prestação de serviços no período sem registro, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No entanto, a parte autora não apresentou provas capazes de demonstrar o labor antes do registro formal. Não houve a produção de prova oral para respaldar a tese autoral. Desse modo e diante da ausência de provas da prestação de serviços, indefere-se o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e retificação do registro na carteira de trabalho no período anterior a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados