Processo 0010723-39.2015.5.15.0025

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010723-39.2015.5.15.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
EXE3 - Bauru
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - BAURU ATOrd 0010723-39.2015.5.15.0025 AUTOR: AMILTON HENRIQUE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RÉU: DANIEL FERNANDO BRUN SCARPARO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbff2f7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DESPACHO Ofício id Id 806af13: cumprimento da determinação pelo CRI de São Manuel. Juntada da matrícula atualizada (id e17780b). O executado e sua esposa foram devidamente intimados da penhora e avaliação (id fa259c1), que recaiu sobre o percentual de 50% do imóvel. Compulsando a matrícula verifica-se que o executado é casado sob regime de comunhão parcial de bens. Assim, resta ressalvada a garantia da quota-parte do cônjuge coproprietário sobre o produto de eventual alienação dos bens pelo valor da avaliação, na forma da lei. Anote-se no sistema EXE-Pje. Consoante os artigos 879 e 881 do Código de Processo Civil, a hasta pública passou a ser precedida, na ordem de meios para satisfação do crédito, pela adjudicação e alienação por iniciativa particular. Tal preceito, à míngua de previsão normativa na Consolidação das Leis do Trabalho sobre as espécies de transferência compulsória de bens constritos e considerando o art. 24, inc. I da Lei de Execução Fiscal, também aplicável subsidiariamente, é perfeitamente compatível com o processo trabalhista. Considerando tratar-se de penhora parcial de imóvel rural, nomeio Sr. ADILIO GREGORIO PEREIRA, corretor credenciado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,  responsável pela alienação judicial do(s) ben(s) penhorados, nos termos da Portaria GP nº 81/2014, em conformidade com o §2º do artigo 2º do Provimento GP-CR nº 04/2014, para tentativa de venda no prazo de 90 dias, conforme o que segue: DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS:- Matrícula 13.431 do CRI de São Manuel Fica, desde já, autorizada a visitação do imóvel pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR ou por quem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presente despacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força de MANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação do imóvel a ser alienado. É vedado ao depositário criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 14, inciso V, do CPC(artigo 77, inciso IV do NOVO CPC), ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso a providência se mostre necessária. PREFERÊNCIA À VISTA E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO A proposta de maior valor dentre as que atingirem o valor mínimo estabelecido será imediatamente aceita. A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos da execução, no qual o licitante deverá declarar: "estar ciente das regras da alienação por iniciativa particular, especialmente quanto aos embargos, evicção, e sanções cíveis e criminais que lhe serão impostas se descumprir às obrigações assumidas, e a veracidade das informações prestadas". Não havendo proposta para pagamento imediato, À VISTA, registre-se a possibilidade de parcelamento do pagamento do valor ofertado, consoante previsão contida no artigo 895, parágrafo 1º do CPC. A arrematação de bens móveis, em regra, será deferida ao licitante que formular proposta para pagamento imediato (Á VISTA), entretanto, o juízo apreciará oportunamente, eventuais propostas com pagamento parcelado, a qual poderá ter sua homologação, condicionada a…

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