Processo 0010723-41.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010723-41.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010723-41.2026.4.05.8100 AUTOR: LUIS PAULO AMORIM RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Luís Paulo Amorim Ribeiro ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social almejando o reconhecimento de período laborado sob condições especiais e sua conversão para comum, e, ao final, a aposentadoria por tempo de contribuição com base no art.20 da EC n. 103/2019. Devidamente citado, o INSS alegou que a autora não preenche os requisitos legais. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Da conversão do tempo especial em comum antes da EC n.103/2019 Para algum período de labor ser considerado especial, é pressuposto a comprovação das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado por meio da exposição a agentes nocivos. Destarte, o segurado deverá provar o trabalho nestas condições. No que diz respeito ao aspecto temporal da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial para comum, a teor do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98 c/c o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, existe acirrada discussão doutrinária e jurisprudencial. Pondo fim à controvérsia no âmbito de sua jurisprudência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou o enunciado n.º 50, com o seguinte teor: "é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Com isso, tem-se possível a conversão de tempo de serviço especial para comum após a edição da MP nº 1.663, de 1998, cujos atos foram convalidados pela Lei n.º 9.711/98 (art. 30). O tempo de serviço especial deve ser comprovado seguindo-se a legislação vigente à época do serviço prestado. Observe-se que, segundo a jurisprudência da TNU, "a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria" (enunciado n.º 55). Anteriormente à publicação da Lei 9.032/95 exigia-se, apenas, a comprovação do segurado estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada insalubre pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado tenha ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulário próprio (DSS 8030 ou SB 40) (cf. TRF 2ª Região, 1.ª Turma, AC 279170, DJU 4/12/2002, p. 104, Relator Juiz Ney Fonseca). Nesse sentido e explicando o complexo conjunto de normas que disciplinam a conversão em comum do tempo de serviço especial, trago à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça: "(...) II - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Desta forma, integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. III - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do art. 58, da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode ser…

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