Processo 0010723-47.2025.5.03.0114

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010723-47.2025.5.03.0114
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA ROT 0010723-47.2025.5.03.0114 RECORRENTE: LUCIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 199523b proferida nos autos. ROT 0010723-47.2025.5.03.0114 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrido:   DENIS MEDEIROS DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA FERNANDA DE MAGALHAES COUTO VIANA (MG91906) JOSE MAURICIO ARCANJO (MG84555)   RECURSO DE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id e097d4a; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 63c2f52). Regular a representação processual (Id 0eba5f9, ea96294). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 766dbce: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 766dbce: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 41cb8a6: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 65a70d0; Condenação no acórdão, id 4dea95d: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 4dea95d: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6e50afb: R$ 26.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, 97 e 103-A, da Constituição da República. - violação dos arts. 840, §1º e 912, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC; art. 6º da LINDB - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 4dea95d - Pág. 10): (...) Assim, o entendimento prevalecente é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, momento em que as partes apresentarão seus cálculos, estando a liquidação vinculada apenas ao título exequendo, e não aos valores indicados na inicial. Veja-se que nem sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, configurando mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, consoante se depreende da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste E. Tribunal. Assim, não há falar em limitação do quantum debeatur a ser apurado na  fase de liquidação de sentença aos valores dos títulos lançados nos pedidos, não configurando julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação aos arts. 141 e 492 do CPC, art. 840, §1º, da CLT, e art. 5º, LIV e LV Constituição Federal. Dou, portanto, provimento ao recurso da reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, devendo o montante da condenação ser apurado na fase de liquidação de sentença. (...)   Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao…

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