Processo 0010723-50.2026.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010723-50.2026.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010723-50.2026.5.03.0134 AUTOR: ROBERT DE DEUS CERQUEIRA RÉU: TOTAL OBRAS E GESTAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8186547 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos. R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). F U N D A M E N T A Ç Ã O LEGITIMIDADE PASSIVA Por ter sido indicada pela parte autora como devedora da relação jurídica de direito material, as rés encontram-se legitimadas a figurar no polo passivo da demanda. Afinal, tanto a parte autora (titular do pretenso direito material), como as rés (pretensas titulares da obrigação daquele pretendido direito), vinculam-se à relação de direito material que a parte autora pretende ver reconhecida judicialmente. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da relação de emprego e/ou da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir as relações jurídicas material e processual, sendo certo que nesta última a legitimidade deve ser aferida abstratamente. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor atribuído à causa se baseia em alegações genéricas e desprovidas de qualquer elemento indicativo, ainda que indiciário, não tendo o réu apontado matematicamente, qual seria o "correto", com base no conteúdo econômico perseguido pelo autor, a fim de colocar em descrédito aquele atribuído pela petição inicial. LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). DESISTÊNCIA O reclamante desistiu do pedido de periculosidade e reflexos, com a concordância das reclamadas, tendo sido homologado o pedido de desistência em audiência (ata de f. 362, ID 50b0868). DELIBERAÇÕES MERITÓRIAS DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO Narra o autor ter laborado para a ré de 27/08/2025 a 28/01/2026, quando foi dispensado sem justa causa. Alega que, embora contratado para exercer a função de montador de andaime, passou a exercer atividades típicas dos cargos de supervisor e encarregado, em desvio de função. Requer o reenquadramento funcional, com retificação da CTPS e pagamento de diferenças salariais; subsidiariamente, postula o pagamento de um plus salarial por acúmulo de função.  A primeira reclamada contestou o pedido, asseverando que o autor sempre desempenhou as atividades inerentes ao cargo para o qual foi formalmente contratado. Pois bem. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que passou a fazer essas funções "a mais" após a sua transferência para a obra localizada em Uberlândia, a serviço da 2ª ré, sendo que em São Paulo só fazia montagem de andaimes.  Por sua vez, o preposto da primeira ré declarou que o autor foi contratado para trabalhar como montador de andaimes e nessa condição atuava, esclarecendo, ainda, que a obra de Uberlândia contava com supervisor próprio e fixo, Sr. Pinheiro, e que, em eventuais ausências deste, a…

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