Processo 0010723-57.2025.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010723-57.2025.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010723-57.2025.5.03.0143 AUTOR: SAMUEL ANJOS DA SILVA RÉU: BRUNO DOS SANTOS VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2d9f82 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por SAMUEL ANJOS DA SILVA em face de BRUNO DOS SANTOS VIEIRA e RE7 ENGENHARIA LTDA., proferiu-se a seguinte DECISÃO:   Apregoadas as partes, ausentes.   I- RELATÓRIO SAMUEL ANJOS DA SILVA, já qualificado nos autos da ação trabalhista na qual contende com BRUNO DOS SANTOS VIEIRA e RE7 ENGENHARIA LTDA., efetuou os pedidos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$263.709,25 para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Defesa dos réus em Ids f514d57 e 4f1ed28, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, rebatendo os pedidos formulados. Manifestação do autor sobre a defesa e documentos em Id a4fee61. Laudo médico pericial em Id 3d6bb3e, com esclarecimentos prestados em Id 6d907d0. Na sessão do dia 08/04/2026, foram inquiridas três testemunhas a rogo da parte ré. Instrução processual encerrada. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório.   II- FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo-se aí a legitimidade para figurar em um dos polos da demanda, deve ser perquirida com abstração da relação jurídica material deduzida em Juízo, bastando que, em abstrato, estejam presentes. Em relação à pertinência subjetiva, basta que a parte ré seja, em tese, responsável pelas obrigações que satisfaçam a pretensão da parte autora, o que se verifica no caso dos autos, confundindo-se com o meritum causae. Pouco importa existir ou não o direito questionado, por tratar-se de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que deve ser examinada in statu assertionis, isto é, pela simples alegação contida na inicial. Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada pelos réus.   DO PRINCIPIO DE ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal).   DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC…

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