Processo 0010723-69.2024.5.15.0107

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010723-69.2024.5.15.0107
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010723-69.2024.5.15.0107 RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL HENRIQUE DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9bab34 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010723-69.2024.5.15.0107 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 155.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (SP272696) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL HENRIQUE DE FREITAS ANDRE ZANINI WAHBE (SP207910) Interessado:   EDUARDO BOLCONE Interessado:   PEDRO LUCIO DE SALLES FERNANDES VPJ-ARR RECURSO DE: AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em - Id ; recurso apresentado em - Id ). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA A recorrente apresenta impugnação sob o título "Das horas extras durante a entressafra –negociação coletiva –previsão no Acordo Coletivo de Trabalho". Alega que o acórdão violou o art. 611-A da CLT, que autoriza a negociação coletiva para extensão de jornada em turnos de revezamento, e o art. 5º, II, da CF/88, ao entender que as normas coletivas não previam turnos elastecidos para o período de entressafra, limitando a condenação em horas extras a partir da oitava diária apenas para a safra. Sustenta que o Acordo Coletivo de Trabalho previa jornada de 12 horas na entressafra, contrariando o entendimento do C. TST e o Tema 1046 do STF, que validam a negociação coletiva sobre jornada. O v. acórdão recorrido asseverou:     Quanto ao mais restou comprovado que a reclamada firmou acordos coletivos mediante os quais restou autorizada a implantação de jornada de trabalho de oito horas diárias durante o período de cumprimento do turno de revezamento, procedimento que resta autorizado pela Súmula 423 do C. TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras" Nada obstante, no caso presente, o reclamante excedeu, em muito o limite de 08horas diárias. Assim sendo, na esteira do entendimento prevalente nesta e. Câmara, forçoso o reconhecimento da invalidade do elastecimento dos turnos ininterruptos além do limite legal, bem como do acordo de compensação.   O Eg. TST firmou entendimento de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da…

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