Processo 0010723-75.2025.5.03.0040

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010723-75.2025.5.03.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010723-75.2025.5.03.0040 AUTOR: RUAN PETERSON DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: MICHAEL MADSON EMANUEL SIQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbe0c66 proferida nos autos. I – RELATÓRIO   RUAN PETERSON DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de MICHAEL MADSON EMANUEL SIQUEIRA e LOG COMMERCIAL PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A., todos qualificados, pretendendo a condenação das rés aos pedidos indicados na inicial, pelas razões que expõe na fundamentação. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$86.220,76. Na audiência inaugural, presentes as partes e seus advogados, rejeitada a proposta conciliatória. Foi apresentada defesa escrita, com documentos, feitos com vista à parte autora, que apresentou impugnação. Foi realizada a perícia para apuração da alegada insalubridade. Na audiência em prosseguimento, presentes as partes e seus advogados, conciliação recusada. Foi colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado.   II – FUNDAMENTAÇÃO   INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO    A Justiça do Trabalho não detém competência material para promover a cobrança/execução dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre os salários pagos ao trabalhador durante o período contratual, conforme Súmula Vinculante n. 53/STF e Súmula 368, I/TST. Assim, fica o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de recolhimentos previdenciários devidos durante o contrato, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.    LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AO PEDIDO   Não há que se falar em limitação da condenação aos valores conferidos aos pedidos iniciais, por aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, registrando que tais valores são atribuídos para cumprimento de exigência legal.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   A atribuição do valor à causa tem função de delimitar o rito a ser seguido no processo. No caso em análise, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial é compatível com as pretensões deduzidas pela parte autora. O fato de os pedidos não corresponderem, em tese, ao valor atribuído à causa, não oferece prejuízo, pois as verbas porventura deferidas serão apuradas em liquidação. Rejeito.   LIMITES DA LIDE   As questões trazidas aos autos serão objeto de análise fundamentada, como previsto no artigo 371, do CPC, nos limites da lide e em conformidade com os artigos 141 e 492, do CPC. Os montantes decorrentes de eventual condenação serão liquidados em momento processual oportuno, observado o contraditório em fase processual específica. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA   A ilegitimidade de parte, como condição da ação que é, deve ser analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial (in status assertionis). Apontada a segunda ré como beneficiária dos serviços prestados pela parte autora e responsável pelas parcelas vindicadas, é ela parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, não sendo possível confundir a relação jurídica processual e a relação jurídica material. Rejeito.   MODALIDADE CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS   O vínculo mantido entre a parte autora e a primeira ré foi ajustado sob a modalidade de contrato por prazo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados