Processo 0010723-76.2026.8.27.2706

TJTO • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0010723-76.2026.8.27.2706
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0010723-76.2026.8.27.2706/TO AUTOR : PEDRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (OAB TO006762) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por PEDRO PEREIRA DA SILVA . O Ministério Público manifestou-se pela extinção do presente feito, apontando que o pedido foi protocolado em triplicidade. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação Compulsando os autos, verifico que a hipótese em tela configura nítida ocorrência de litispendência, uma vez que se trata da reprodução de demanda idêntica a outra que já está em curso, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto fático-jurídico. A existência de dois processos idênticos sobre o mesmo fato é vedada pelo ordenamento jurídico, visando a economia processual e a segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes. No silêncio do Código de Processo Penal sobre a forma de extinção nestes casos específicos de duplicidade procedimental administrativa/judicial, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Desta feita, configurada a litispendência entre estes autos e os processos de nº 0010721-09.2026.8.27.2706 e 0010722-91.2026.8.27.2706, a extinção prematura deste feito é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º, do Código de Processo Penal. Arquivem-se, dando-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.

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