Processo 0010723-98.2026.5.15.0107

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010723-98.2026.5.15.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - São José do Rio Preto
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010723-98.2026.5.15.0107 AUTOR: GISELA APARECIDA CARDOSO RÉU: DSL ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c55490 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA DECISÃO Vistos etc.; Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipatória formulado por GISELA APARECIDA CARDOSO em face de DSL ODONTOLOGIA LTDA. A reclamante alega encontrar-se em "limbo jurídico trabalhista-previdenciário", pois seu benefício por incapacidade foi cessado pelo INSS em 15/01/2026. Afirma que, ao tentar retornar ao trabalho, foi considerada apta pelo médico da empresa, mas impedida de reassumir suas funções devido a atestados de médicos assistentes que indicam incapacidade. Requer o pagamento imediato de salários vencidos e vincendos. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No presente caso, embora a natureza alimentar das verbas indique urgência, a probabilidade do direito não se mostra cristalina de plano, demandando maior dilação probatória. A decisão administrativa do INSS foi conclusiva pela não constatação de incapacidade laborativa. A autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade em seus atos administrativos. Embora a autora alegue que a reclamada se recusou a readmiti-la em suas funções, os documentos acostados à inicial não comprovam a tentativa formal de retorno e a respectiva negativa por escrito da empregadora ou o teor do exame médico de retorno realizado pela empresa. A configuração do "limbo jurídico" pressupõe que o empregador barrou o retorno ao trabalho de empregado considerado apto pela autarquia previdenciária. Sem a manifestação da ré e a apresentação de sua documentação médica interna, há dúvida razoável sobre os fatos narrados que tornam indispensável a dilação probatória. Diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.   Audiência Nos termos do art. 5º da Resolução 345/2020 do CNJ, designo audiência telepresencial  para tentativa de acordo, recepção de defesa e, caso não haja conciliação, designação de perícia para o dia 06/08/2026, às 08:20, a qual será realizada virtualmente, nos termos do § 5º do art. 3º da Resolução 345/2020 do CNJ, com a utilização da ferramenta ZOOM disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas mediante acesso à pauta eletrônica, através do link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link único da sala principal: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=R01xaVFwc3IvYmZMeXlKNGxBUzdmdz09 ID da reunião: 896 8501 0528 Senha: 997845 Salvo menção expressa de novo link em decisão superveniente, o link ora indicado permanecerá válido enquanto forem necessárias audiências para este feito nesta fase processual. Por se tratar de audiência com link único, as partes, advogados e testemunhas deverão assistir ao vídeo institucional apresentado na sala virtual de audiências para efetuarem os procedimentos informados quanto à identificação em audiência e habilitação do áudio e do vídeo de cada um. 3. Caso seja utilizado computador não há…

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