Processo 0010724-03.2025.5.03.0059
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010724-03.2025.5.03.0059 RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA REIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA REIS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b81472e proferida nos autos. ROT 0010724-03.2025.5.03.0059 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA CRISTINA REIS DA SILVA CATIA RAQUEL ESCOBAR PINZON ZABKA (MG105949) JESSICA MOREIRA DE SOUZA (MG157920) LAURA HELENA BIGATON (MG184067) MARCILEY JULIANO OLIVEIRA (MG240902) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. VIDAL RIBEIRO PONCANO (SP91473) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. VIDAL RIBEIRO PONCANO (SP91473) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA CRISTINA REIS DA SILVA CATIA RAQUEL ESCOBAR PINZON ZABKA (MG105949) JESSICA MOREIRA DE SOUZA (MG157920) LAURA HELENA BIGATON (MG184067) MARCILEY JULIANO OLIVEIRA (MG240902) RECURSO DE: FERNANDA CRISTINA REIS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id d15bd0c; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 7ecaf06). Regular a representação processual (Id 7338be2, 0769e8a). Preparo dispensado (Id 2648ffc, e58b4fb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT e 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre as tarefas exercidas pela reclamante e a incompatibilidade com as tarefas do cargo de gerente de PAB. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) De plano, a decisão do órgão Colegiado não padece do vício apontado, que, sobre a matéria, restou explicitado no julgado (Id e58b4fb): "Caracteriza-se o acúmulo de funções por um desequilíbrio, qualitativo ou quantitativo, entre as atribuições inicialmente ajustadas entre empregado e empregador e aquelas efetivamente desempenhadas, quando exigida a realização de tarefas alheias ao contrato, sem a devida contraprestação. Assim, além da prova de prestação simultânea e habitual de funções distintas, deve haver, sobretudo, a demonstração de que as atividades exercidas são incompatíveis com a função principal e com a condição pessoal do trabalhador (art. 456, parágrafo único, da CLT). Ou seja, em decorrência do "jus variandi" do empregador, pode haver determinação no sentido de que o empregado realize, além das funções originariamente atribuídas contratualmente, outras que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado, o que não gera, por si só, o direito a um plus salarial. A reclamante não produziu prova de acúmulo de função, ônus que lhe incumbia. Equivale dizer, a reclamante não comprovou que…
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