Processo 0010724-07.2024.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010724-07.2024.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010724-07.2024.5.03.0069 AUTOR: ALINE MAGALHAES PEREIRA RÉU: GEOCONTROLE BR SONDAGENS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f14de28 proferida nos autos. I. RELATÓRIO ALINE MAGALHAES PEREIRA, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de GEOCONTROLE BR SONDAGENS S.A e SAMARCO MINERACAO S.A., postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 58.368,00.  A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual arguiu preliminares e, no mérito, contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA No caso dos autos, a inicial atendeu o requisito do art. 840, §1º, da CLT, que é narrar e pedir, com indicação de valor, não contendo vícios e permitindo a elaboração de vasta defesa. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Apenas a pessoa apontada como responsável pelos direitos pretendidos pode comparecer em Juízo e apresentar seus argumentos. Se os requerimentos são procedentes, a matéria é de mérito. Rejeito a preliminar. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, com marcações variáveis de entrada e saída, que não foram infirmados por prova em contrário, pelo que deverão prevalecer como meio de prova válida da efetiva jornada cumprida pela reclamante. No que tange ao período entre março/2021 a setembro de 2021, não restou comprovado que a reclamante laborou como motorista, estando obrigada a levar os funcionários para o local de trabalho, bem assim o retorno para suas residências, período em que iniciava a jornada mais cedo. A testemunha Pablo Flaeschem Nunes negou que a reclamante tivesse a obrigação de buscar trabalhadoraes em suas residências pela manhã ou levá-los de volta a Mariana ao final da jornada. Estabelece o artigo 4º, da CLT: “Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Ainda, temos a literalidade do art. 58, §2º, da CLT, pelo qual não é tempo de trabalho aquele compreendido entre o trajeto casa/trabalho e para seu retorno. E, nos termos do art. 5º, II, da Constituição Federal (princípio da legalidade) e a literalidade dos dispositivos celetistas mencionados, nesse período, o empregado não está executando ou aguardando ordens do empregador, menos ainda à disposição deste. Por esses fundamentos, indefiro as horas extras pretendidas nesse particular. A autora sustenta a nulidade do regime de trabalho fundamentando seu pedido em prestação habitual de horas extras. A reclamada defende a validade do regime com base no Acordo coletivo da categoria, sustentando a regularidade dos horários praticados. Prevista nos instrumentos coletivos da categoria, considero válida a jornada praticada, conforme o disposto no art. 59-A da CLT e tema 1046 do STF. E, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo…

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