Processo 0010724-07.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010724-07.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010724-07.2025.5.03.0187 AUTOR: CRISTIANO CESAR CLEMENTE RÉU: VIX LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6624e54 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010724-07.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por CRISTIANO CESAR CLEMENTE contra VIX LOGISTICA S/A, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO CRISTIANO CESAR CLEMENTE, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra VIX LOGISTICA S/A, ambos qualificados na inicial, alegando que foi admitido em 07/08/2018, na função de técnico de segurança do trabalho, posteriormente promovido para função de programador de tráfego em 01/06/2023, sendo dispensado em 28/09/2023, percebendo como última remuneração o importe de R$ 2.626,64. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 194.412,87. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id.b6c7560), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Arguiu preliminarmente inépcia da inicial, dentre outras, prejudicial de prescrição quinquenal, e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial foi determinada a realização de perícia para verificação da alegada insalubridade/periculosidade no ambiente de trabalho (id.1faeaa6). A parte autora apresentou impugnação à contestação em id.94d7ab9. Realizada prova técnica, o laudo pericial veio aos autos em id.0efa14a, com manifestações das partes (id.d0ffe5d e id.ad47340) e os correspondentes esclarecimentos periciais (id.275543e). Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e, ainda, ouvidas duas testemunhas, uma para cada parte (id.4bef67c). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. PROTESTOS Conforme registrado na Ata de Audiência, colhido o depoimento pessoal do reclamante e, ainda, ouvidas duas testemunhas, uma para cada parte, foi indeferida a oitiva de outra testemunha da parte ré, sob protestos (id.4bef67c). Não subsistem razões quanto aos protestos lançados, sendo certo que o depoimento pretendido seria apenas para confirmar os fatos já esclarecidos pela testemunha ouvida. Não houve cerceamento de produção de provas, estando a medida inserida no dever do magistrado de zelar pela eficiência da instrução processual (art. 139 do CPC). Mantenho a decisão. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. …

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