Processo 0010724-08.2025.5.03.0025

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010724-08.2025.5.03.0025
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010724-08.2025.5.03.0025 REQUERENTE: WANDERLEA DE SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f59f76 proferida nos autos.  SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   I - RELATÓRIO A exequente apresenta impugnação à sentença de liquidação sob as razões de id 54fd432. Manifestação da executada – id e57c61f. Esclarecimento periciais – id 74b62d8. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Oposta a tempo e modo, conheço da impugnação à sentença de liquidação.   2. MÉRITO 2.1. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Aduz a exequente que o perito deixou de aplicar os juros de mora de 1% ao mês determinados expressamente no título executivo, bem como os índices de correção monetária fixados na sentença (TR até 25/03/2015 e IPCA-E a partir de 26/03/2015). Dada vista ao expert, este se manifestou afirmando que aplicou IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59, bem como aos critérios decorrentes da Lei nº 14.905/2024. Aprecio. Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, fixou entendimento no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora. Todavia, os efeitos da referida decisão foram modulados, restando consignado que: I) Quanto às sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA e os juros de mora de 1% ao mês, estas deverão ser mantidas e executadas; II) Quanto às sentenças transitadas em julgado em que não há manifestação expressa acerca dos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), deverá ser aplicado o acórdão formalizado pelo STF sobre a questão. Pois bem. No presente caso, o título executivo definiu expressamente tanto o índice de correção monetária quanto os juros de mora. Com efeito, a sentença fixou juros de mora à razão de 1% ao mês a partir do ajuizamento, nos termos do art. 883 da CLT e art. 39, §1º da Lei 8.177/91, bem como correção monetária pela TR até 25/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de 26/03/2015. O acórdão do TRT-3, ao apreciar o recurso ordinário, manteve esses critérios, negando provimento ao apelo da reclamada quanto à correção monetária e não reformando o capítulo relativo aos juros. Dessa forma, acolho a impugnação da exequente para determinar a retificação dos cálculos, devendo o perito observar os critérios definidos no título executivo, quais sejam: correção monetária pela TR até 25/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de 26/03/2015, bem como juros de mora à razão de 1% ao mês a partir do ajuizamento da demanda. Procedente.   2.2. DO MARCO TEMPORAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Aduz a exequente que o perito incorreu em equívoco ao adotar a data do ajuizamento da ação coletiva (07/08/2017) como marco inicial da fase judicial para incidência da SELIC, sustentando que deveria ser observada a data do ajuizamento da presente execução individual (20/08/2025). Aprecio. Considerando que restou determinada a observância dos critérios fixados no título executivo, quais sejam, correção monetária pela TR…

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