Processo 0010724-10.2025.5.03.0186

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010724-10.2025.5.03.0186
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0010724-10.2025.5.03.0186 RECORRENTE: GUSTAVO BRASIL DE CARVALHO RECORRIDO: BUAIZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO        PROCESSO nº 0010724-10.2025.5.03.0186 (ROT) RECORRENTE: GUSTAVO BRASIL DE CARVALHO RECORRIDO: BUAIZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO RELATOR: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO       EMENTA   MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. VERBAS PAGAS NO PRAZO. PENALIDADE DEVIDA. TEMA 127 DO TST. Conforme tese jurídica firmada pelo c. TST no Tema 127 de Recursos Repetitivos: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo."     RELATÓRIO   O Juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte proferiu a r. sentença de ID. 5d6c6aa, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamatória. Recurso ordinário do reclamante (ID. 2167b5c). Contrarrazões da reclamada (ID. 9cb234c). É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, porquanto cumpridas as formalidades legais.   JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Assevera o reclamante que foi dispensado em 2/7/2025, mas a rescisão contratual somente foi efetivada, por completo, com entrega das guias para FGTS e seguro desemprego, em 17/7/2025, fora do prazo estabelecido pelo artigo 477, §6º, da CLT. Requer a condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Analiso. A redação do art. 477 da CLT estabelecida a partir da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17) positivou o entendimento de que a resilição contratual encerra ato complexo, o qual incluiu não somente o pagamento do valor da rescisão, como também a entrega dos documentos pertinentes à ruptura contratual. A matéria foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho mediante reafirmação de jurisprudência, com tese de caráter vinculante: ''Tema 127 - TST - Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.'' Como se vê, a tese vinculante afasta, de modo expresso, o argumento de que a tempestividade do pagamento das parcelas e o advento do FGTS Digital tornariam irrelevante a entrega tardia dos documentos rescisórios. O fato gerador da penalidade, na espécie, é a inobservância do prazo para a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, exigência que subsiste ainda quando quitadas as verbas no prazo Na hipótese dos autos, conforme o TRCT de ID ccb9ab6, o reclamante foi dispensado no dia 2/7/2025, sendo que, de acordo com o documento de ID. ccb9ab6 - Pág. 3, ocorreu a transferência bancária do valor rescisório no dia 10/7/2025, ou seja, dentro do prazo. Todavia,…

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