Processo 0010724-13.2023.5.15.0132

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010724-13.2023.5.15.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0010724-13.2023.5.15.0132 RECORRENTE: LEONARDO FONSECA DE FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO FONSECA DE FARIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b4ab34 proferida nos autos. ROT 0010724-13.2023.5.15.0132 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LEONARDO FONSECA DE FARIA ARIANE JOICE DOS SANTOS (SP236730) Recorrido:   MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrido:   Advogado(s):   VIACAO SAENS PENA LTDA. JOARA RIBEIRO COELHO (SP255156) PAULO ROBERTO ARANTES JUNIOR (SP258967) RECURSO DE: LEONARDO FONSECA DE FARIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 83b84f8; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 2b5dde3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Os cartões de ponto acostados aos autos não são britânicos, inclusive, há anotação de horas extras e supressão do intervalo intrajornada, conforme registrado pelo MM. Juízo de Origem, circunstância que não condiz com a afirmação de manipulação do registro. Como se não fosse o bastante, a testemunha ouvida a convite do autor confirmou a correta anotação dos cartões de ponto. Os documentos estão de acordo com a afirmação da testemunha no sentido de que depois da finalização da linha o motorista encerrava a jornada e o cobrador continuava trabalhando para fazer o acerto das passagens. Nesse sentido, alguns cartões de ponto indicam que o motorista encerrava a jornada de trabalho e o reclamante, cobrador, estendia a sua jornada de trabalho (Id 0b72702, fls. 42, 44, 47 e 49, por exemplo). Notadamente, não são todos os dias, tampouco correspondem ao lapso temporal afirmado pelo obreiro. Entretanto, deve ser observado, quanto ao particular, que a testemunha afirmou que o reclamante continuava a trabalhar, após o encerramento da jornada de trabalho do motorista, não tendo afirmado que o fazia sem a devida anotação no cartão de ponto, bem como, não especificou a quantidade de tempo. Em síntese, não há nos autos prova robusta apta a desconstituir a fidedignidade dos cartões de ponto. Além disso, a análise dos cartões de ponto não revela a adoção de banco de horas. Destaca-se, ainda, inexistir prova de que o reclamante chegasse na empresa às 04:00 e aguardasse até às 05:00 para registrar o início da sua jornada de trabalho, tornando-se, portanto, despicienda a averiguação da natureza jurídica do período. (...)" Na decisão aclaratória constou: "(...) Ocorre que, no caso em tela, em nenhuma das hipóteses acima se enquadra o v. acórdão embargado. Todas as matérias ventiladas no recurso foram analisadas, com a indicação dos motivos do convencimento, em estrita observância à regra do art. 371 do CPC/2015. Com efeito, o v. acórdão é expresso ao tratar do pedido dos pedidos formulados pelo autor de forma clara, coerente e bem fundamentada, embora com conclusões contrárias das pretendidas pelo embargante, circunstância que por si só inviabiliza o manejo de embargos de declaração, inexistindo qualquer omissão. Quanto às horas extras e a necessidade do acerto de passagens, por parte do…

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