Processo 0010724-15.2020.5.18.0009

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0010724-15.2020.5.18.0009
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0010724-15.2020.5.18.0009 AUTOR: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE GOIAS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c55981 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE GOIÁS-SINFAR/GO apresenta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida pelo Juízo de id.18fdd6e, alegando, em suma, omissão, obscuridade e contradição pelo motivos expostos no petitório de id.35a9a72. Pugna seja concedido efeitos infringentes ao julgado para restabelecer a plena validade da decisão de ID 8f5c3a4, mantendo-se a execução coletiva nos próprios autos, e a imediata liberação dos créditos alimentares incontroversos depositados pela executada, devidamente discriminados e individualizados. Contrarrazões pela embargada em id.00b9061. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE Ab initio, ressalto que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no despacho proferido pelo Juízo de id.18fdd6e. Com o intuito de melhor esclarecer o tema, passo à análise do pedido. Com efeito, os Embargos de Declaração encontram-se positivados no art. 897-A da CLT com o seguinte teor: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes." Portanto, destinam-se a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possa viciar o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. O vício da omissão, faz-se presente diante das ausências de julgamento de pedido/requerimento ou de fundamentação.  A contradição é um vício interno do julgado e não uma macula que se atesta pela comparação da decisão judicial com outro ato ou elemento do processo. Trata-se de um vício de lógica interna do ato decisório, uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação ou entre capítulos componentes dispositivos. A obscuridade ocorre quando a decisão judicial (sentença ou acórdão) não é clara o suficiente, tornando a leitura confusa e de difícil interpretação. Em termos práticos, significa que o juiz usou uma redação que impede as partes de entenderem exatamente o que foi decidido ou os motivos que o levaram àquela conclusão. A despeito do inconformismo da embargante, não houve omissão, contradição ou obscuridade na análise dos autos nos moldes indicados pela ré.  Diversamente do sustentado, a decisão recorrida resultou da análise de todo o conjunto probatório, de modo que o reexame do documento apontado não tem o condão de alterar a convicção deste Juízo. Desta feita, resta evidenciada a inexistência das questões levantadas pela embargante que fora objeto de omissão, contradição e obscuridade proferida por este juízo. Esclareço à embargante que o Juízo se manifestou sobre todas as alegações trazidas aos autos,…

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