Processo 0010724-18.2025.5.15.0140
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATOrd 0010724-18.2025.5.15.0140 AUTOR: MARCOS ROBERTO PEREIRA MARQUES RÉU: COSTA & COLARES EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Doutora CRISTIANE HELENA PONTES, Juíza da VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010724-18.2025.5.15.0140, entre partes: AUTOR: MARCOS ROBERTO PEREIRA MARQUES, e RÉU: COSTA & COLARES EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA, estando COSTA & COLARES EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da sentença prolatada, cujo dispositivo segue abaixo: "III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARCOS ROBERTO PEREIRA MARQUES em face de COSTA & COLARES EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento das verbas e obrigações descritas na fundamentação, observados seus integrais termos e os limites do pedido, que vinculam a atuação jurisdicional, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC. Honorários sucumbenciais são devidos na forma da fundamentação. Os valores que compõem a condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação e os a seguir especificados. Correção monetária e juros serão devidos conforme critérios estabelecidos na decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF, ou outros mais benéficos ao trabalhador que venham a ser reconhecidos por lei ou pelo próprio STF à época do pagamento, observadas as regras de direito intertemporal ocasionalmente definidas. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não se considerando como tal eventual depósito para garantia da execução. Para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC), autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos constantes da condenação. A reclamada procederá ao recolhimento e comprovação nos autos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda acaso incidentes, que serão apurados mês a mês, conforme Súmula 368 do C. TST, observando-se, quanto a este, o disposto na OJ 400 da SBDI-1 do C. TST, ficando autorizada a retenção da quota-parte do reclamante, na forma da lei, sob pena de execução. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, considero que as seguintes parcelas detêm natureza salarial, observados os termos e limites da condenação: adicional de insalubridade e de periculosidade, saldo salarial, décimos terceiros salários, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, adicional noturno, repousos semanais remunerados. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, em eventual liquidação, nos termos do art. 832, §5º, c/c art. 879, §3º, da CLT, desde que o valor apurado supere o piso de atuação do Órgão responsável pela cobrança das contribuições previdenciárias. Cumpra-se." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). MR Intimado(s) /…
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