Processo 0010724-28.2020.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010724-28.2020.5.03.0075 AUTOR: CAROLINA RAMOS DE SOUZA RÉU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d6253 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE opôs embargos à execução de ID 42a4e68, impugnando os atos executórios praticados nos presentes autos da reclamação trabalhista em que contende com CAROLINA RAMOS DE SOUZA. A executada insurge-se contra os honorários periciais arbitrados, aduzindo que, por ser beneficiária da justiça gratuita, a referida obrigação de pagamento deve recair sobre a União. Sustenta, outrossim, a ocorrência de excesso de penhora e postula o recolhimento das importâncias devidas a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço diretamente na conta vinculada da trabalhadora, vedando-se o pagamento direto. A exequente apresentou impugnação aos embargos à execução em ID 7f78727, concordando expressamente com o depósito dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na respectiva conta vinculada e refutando as demais insurgências da devedora. O perito oficial prestou esclarecimentos em ID 714cf20, defendendo a adequação do valor arbitrado a título de honorários periciais. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos à execução opostos pela executada de ID 42a4e68. Quanto à garantia do juízo, reitera-se que a executada goza de imunidade e possui o benefício da gratuidade judiciária, o qual foi concedido em sede recursal de ID 3041f95, comprovando documentalmente sua natureza jurídica de entidade filantrópica e portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo. Nos exatos termos do artigo 884, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as entidades filantrópicas e seus diretores são dispensados da exigência de garantia ou penhora para a oposição de embargos à execução. Portanto, o incidente processual é admissível e comporta integral processamento. MÉRITO Honorários Periciais e Benefício de Justiça Gratuita da Executada A embargante postula a isenção de pagamento dos honorários periciais arbitrados em favor do perito oficial Rogério Lodovicho, alegando que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a referida verba deve ser suportada pela União. Com razão a executada. Verifica-se dos autos que foi concedido à reclamada o benefício da justiça gratuita em grau recursal, conforme decisão colegiada de ID 3041f95. Desse modo, a isenção tributária e processual deferida à pessoa jurídica que comprova sua hipossuficiência econômica abrange todos os encargos judiciais, inclusive as despesas com honorários periciais decorrentes de sua sucumbência no objeto da perícia contábil de liquidação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando o entendimento de que a parte beneficiária da justiça gratuita não pode ser responsabilizada pelo pagamento de honorários periciais, devendo o respectivo encargo ser integralmente suportado pelo Estado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e a deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região…
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