Processo 0010724-34.2025.5.03.0178
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010724-34.2025.5.03.0178 RECORRENTE: PRISCILA MOREIRA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA MOREIRA DA CONCEICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dbf657 proferida nos autos. ROT 0010724-34.2025.5.03.0178 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A ISABELA FERNANDES PEREIRA (MG184265) JOSE AUGUSTO DE CARVALHO NETO (MG68885) KELLY PAULA DA SILVA (MG210407) LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA REZENDE (MG71551) MARIANA TELLES CAVALCANTI (MG232028) Recorrente: Advogado(s): 2. PRISCILA MOREIRA DA CONCEICAO REGIS VIEIRA DE SALES (MG113874) Recorrido: CHRISTIANO REIS VILELA Recorrido: Advogado(s): PRISCILA MOREIRA DA CONCEICAO REGIS VIEIRA DE SALES (MG113874) Recorrido: Advogado(s): UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A ISABELA FERNANDES PEREIRA (MG184265) JOSE AUGUSTO DE CARVALHO NETO (MG68885) KELLY PAULA DA SILVA (MG210407) LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA REZENDE (MG71551) MARIANA TELLES CAVALCANTI (MG232028) RECURSO DE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 129c4f2; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 7f4d2f0). Regular a representação processual (Id d7663a3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 36f9df7: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 36f9df7: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ab62d9e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id bf5038a; Condenação no acórdão, id 051372e: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 051372e: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ed4b40f: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: ida11b6e0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - contrariedade à súmula 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 193, I, art. 790-B, art. 818, I, da CLT Consta do acórdão: (...) a conclusão pericial foi clara, fundamentada e coerente com as normas técnicas aplicáveis, reconhecido a exposição da reclamante a condições de periculosidade em razão do armazenamento e manuseio de álcool em quantidade superior ao limite de tolerância previsto na NR-16, em recinto fechado, circunstância que é suficiente para caracterização do adicional, nos termos do art. 193 da CLT. A reclamada não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a alegações genéricas acerca da certificação dos recipientes e da suposta eliminação do risco de ignição. Todavia, conforme expressamente consignado nos esclarecimentos periciais, os tanques de armazenamento de inflamáveis existentes na sede da reclamada não eram homologados pelo INMETRO, circunstância que afasta a tese defensiva de neutralização do risco. Ademais, o perito…
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