Processo 0010724-39.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010724-39.2025.5.03.0144 AUTOR: ANGELA SPESIALI AROEIRA RÉU: FUNDACAO CULTURAL DR PEDRO LEOPOLDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dff0a8 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. O reclamante e a reclamada opuseram embargos de declaração alegando que há omissão/contradição na sentença. Pedem procedência para que os vícios sejam sanados. É o breve relato. FUNDAMENTOS Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. Embargos da Reclamada Licença sem Remuneração A embargante alega a ocorrência de omissão por não se manifestar expressamente sobre a suspensão do contrato de trabalho a partir do dia 15/02/2022, data em que a reclamante requereu licença sem remuneração. Sem razão a embargante, porquanto a sentença embargada analisou detidamente o cenário fático do primeiro semestre do ano de 2022, declarando expressamente a nulidade da supressão integral da carga horária e da própria licença sem remuneração (Fls. 1238 / ID fdf32c1). Restou fundamentado que a suposta licença voluntária decorreu de conduta abusiva da empregadora que, ao zerar as aulas da professora, coagiu-a a requerer o afastamento como única alternativa viável, fato evidenciado pela comunicação eletrônica acostada aos autos (Fls. 155 / ID 79967c3). Nada a integrar, portanto. Erro Material A embargante aponta erro material na indicação dos marcos temporais da progressão horizontal deferidos na sentença. O comando judicial fixou a admissão da reclamante em 10/03/2011 (ID c9eeaa8) e a extinção do contrato de trabalho, mediante rescisão indireta, em 20/07/2025, já computada a projeção do aviso prévio indenizado de 72 dias (ID fdf32c1). A análise matemática desses parâmetros revela que o vínculo empregatício perdurou por 14 anos, 4 meses e 10 dias. A integralização do quinquênio correspondente a 15 anos de serviço efetivo somente ocorreria em 10/03/2026, data posterior à extinção contratual reconhecida em juízo. Desse modo, a sentença incorreu em erro material ao autorizar de maneira genérica a apuração de diferenças salariais fundadas nos marcos de cinco, dez e quinze anos (ID fdf32c1). Assim, sano o vício para que, determinar a limitação da apuração das progressões horizontais devidas aos marcos temporais de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado pela reclamante, excluindo do cálculo o quinquênio de 15 (quinze) anos. Compensação dos Depósitos do FGTS A reclamada sustenta que a sentença se omitiu quanto ao pedido de dedução e compensação dos valores já depositados sob a rubrica do FGTS. Com razão. Sano o vício para autorizar, de forma explícita, a compensação e a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada do FGTS da trabalhadora durante o período não prescrito da condenação, desde que devidamente documentados nos autos na fase de conhecimento ou de liquidação, observando-se a regularidade dos lançamentos oficiais do órgão gestor. Contracheques das Progressões A reclamada alega omissão e falta de fundamentação acerca das provas documentais, sustentando que os contracheques de 2017 a 2021 (ID d940771 e ID c97042e) já traziam em seus coeficientes a incorporação das progressões horizontais de tempo de serviço. Sano o vício apenas para esclarecer que, conforme explicitado na decisão, os contracheques…
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