Processo 0010724-54.2024.5.15.0107

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010724-54.2024.5.15.0107
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS RORSum 0010724-54.2024.5.15.0107 RECORRENTE: LARA PEREIRA DA SILVA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: LARA PEREIRA DA SILVA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0805759 proferida nos autos. RORSum 0010724-54.2024.5.15.0107 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LARA PEREIRA DA SILVA ALVES NILSON ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR (SP160174) Recorrido:   ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN Recorrido:   Advogado(s):   MINIMERCADO SONCIN LTDA GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (SP321067) RECURSO DE: LARA PEREIRA DA SILVA ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/11/2025 - Id 16723aa; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 60ea914). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.60 DO EG. TST AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS DANO MORAL “IN RE IPSA” - NÃO CARACTERIZAÇÃO Constou no v.acórdão que: "(...) Consoante tópicos anteriores, não houve comprovação quanto ao acúmulo de função, humilhações ou tratamento hostil, de modo que não há ue se falar em danos morais em razão de tais fatos. Em relação a retificação da CTPS, prevalece o entendimento tanto no C. TST como nessa E. Câmara de que na referida situação (falta de anotação do vínculo e/ou ausência no pagamento de verbas rescisórias) não há que se falar em dano moral in re ipsa, havendo necessidade de provar o prejuízo em concreto. Assim, ainda que levando em consideração a presunção de veracidade das alegações fáticas, a autora não apontou qualquer prejuízo por ocasião da petição inicial. Nesse sentido: "(...) Ademais, a questão não comporta maiores discussões, pois consoante o IRR 60 - DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS, restou claramente fixado que: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Mantém-se." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 60), Processos n. 0020084-82.2022.5.04.0141, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in…

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