Processo 0010724-56.2025.5.03.0009
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010724-56.2025.5.03.0009 RECORRENTE: QUEZIA MARTINS CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: QUEZIA MARTINS CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 167af4d proferida nos autos. ROT 0010724-56.2025.5.03.0009 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) Recorrente: Advogado(s): 2. QUEZIA MARTINS CAMPOS DARLI DOMINGOS RIBEIRO (MG48834) MARIA AUXILIADORA NUNES (MG178453) Recorrido: MARIO LUCIO DE SALES BRITO Recorrido: Advogado(s): QUEZIA MARTINS CAMPOS DARLI DOMINGOS RIBEIRO (MG48834) MARIA AUXILIADORA NUNES (MG178453) Recorrido: THALES BITTENCOURT DE BARCELOS Recorrido: Advogado(s): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) RECURSO DE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id ed35fc7; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id eaa86d4). Regular a representação processual (Id f62b173). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cf817f0: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id cf817f0: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d9bbf39: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 4dc11fa; Condenação no acórdão, id fc1bd5f: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id fc1bd5f: R$ 100,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 74, §3º, 818 da CLT; 373 do CPC. Consta do acórdão (Id. fc1bd5f): No caso vertente, a prova testemunhal comprovou que nem sempre era possível usufruir do intervalo intrajornada integralmente. Isso porque havia exames, como a gasometria, cujo material biológico deveria ser liberado em até 30 minutos, o que implicava o acionamento do técnico de laboratório pela equipe de enfermagem, ainda que no curso do intervalo. A testemunha Carla Roberta Patrocínio Azevedo, arrolada pela autora, afirmou que sempre conseguia usufruir do intervalo intrajornada, que era de duas horas. Relatou que a autora também usufruía do intervalo, embora pudesse ser acionada pelos técnicos de enfermagem para pegar amostras de coletas que não pudessem esperar. Afirmou que essa dinâmica não era rotineira, ocorrendo quando havia urgências, como nos exames de gasometria. Questionada sobre a frequência do acionamento da autora no intervalo, retificou a informação inicial para estimar que era em todos os plantões (depoimento videogravado - Id de07b75/ fls. 1681-1683). A testemunha Bárbara Rodrigues Wan Der Maas, convidada pela ré, afirmou que usufruía do intervalo intrajornada, embora não soubesse dizer se o mesmo ocorria com a autora. Questionada se havia exames que deveriam ser imediatamente liberados após a coleta, respondeu afirmativamente, relatando que a gasometria devera ser liberada em até trinta minutos. Afirmou que, nessa hipótese, poderia ser acionada no telefone corporativo pela equipe de enfermagem,…
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