Processo 0010724-63.2025.8.17.3130
TJPE • Usucapião
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010724-63.2025.8.17.3130 AUTOR(A): JULIO ALVES CARDOSO JUNIOR RÉU: CICERA CLEONICE AGOSTINHO MONTEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA ajuizada por JULIO ALVES CARDOSO JUNIOR em face de CICERA CLEONICE AGOSTINHO MONTEIRO, objetivando a declaração de domínio do imóvel urbano localizado na Rua Dalvani Martins França, nº 333, Loteamento Quati II, Bairro Jardim São Paulo, Petrolina-PE, registrado sob a matrícula nº 27.455. O autor alega deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel desde 10 de junho de 2005, quando o adquiriu da ré mediante contrato verbal de compra e venda pelo valor de R$ 7.000,00. Afirma ter estabelecido no local atividades comerciais e residenciais, exercendo o animus domini por mais de 20 anos, sem qualquer oposição. Juntou documentos, tais como memorial descritivo, certidões imobiliárias e comprovantes de residência e tributos. Decisão de Id. 214159103 deferiu o benefício da gratuidade judiciária ao autor e determinou as citações de praxe. A ré apresentou defesa na modalidade de contestação (Id. 219728406), na qual formalizou o reconhecimento jurídico do pedido. Confirmou a venda do imóvel ao autor em 2005 e atestou a veracidade de todos os fatos narrados na inicial, declarando-se favorável à procedência da ação. O Ministério Público manifestou-se no Id. 216588896, pugnando pela regularização das citações dos confrontantes e da proprietária registral. O Município de Petrolina (Id. 222216770), o Estado de Pernambuco (Id. 216843745) e a União (Id. 217280717) manifestaram ausência de interesse público ou oposição ao prosseguimento do feito. Os confrontantes foram devidamente citados: Paulo Henrique Rodrigues e Elizabete dos Santos Silva pessoalmente (Id. 224708125) e Thiago Eugênio Viana Prado por via eletrônica/WhatsApp (Id. 225317157), não tendo apresentado oposição. Expedido edital para citação de terceiros incertos e eventuais interessados (Id. 216220869), cujo prazo transcorreu in albis, conforme certidão de Id. 232394554. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O pedido é juridicamente possível e encontra amparo no artigo 1.238 do Código Civil, que regula a usucapião extraordinária. Para a sua configuração, exige-se a posse por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuindo o imóvel como seu, independentemente de título e boa-fé. No caso em tela, a pretensão autoral foi integralmente corroborada pela prova documental e, principalmente, pelo reconhecimento jurídico do pedido efetuado pela ré, proprietária registral do bem. A ré, em sua manifestação de Id. 219728406, confirmou que o autor detém a posse do imóvel desde 2005, de forma mansa e pacífica, em decorrência de negócio jurídico verbal que não pôde ser formalizado no Registro de Imóveis por entraves burocráticos e financeiros à época. As certidões negativas de ônus e a prova de quitação de tributos e contas de consumo (energia e água) demonstram que o autor exerce a posse com animus domini, zelando pelo imóvel e cumprindo sua função social há cerca de 20 anos, lapso temporal superior ao exigido pela norma regente.…
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