Processo 0010724-66.2025.5.03.0135
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010724-66.2025.5.03.0135 AUTOR: CELIA JULIA DO CARMO RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR MENDES PIMENTEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b9931f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CELIA JÚLIA DO CARMO ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de FUNDAÇÃO HOSPITALAR MENDES PIMENTEL e UNIÃO FEDERAL (AGU) qualificados nos autos, alegando ter sido admitida em 01/03/1991 e dispensada sem justa causa em 02/06/2025. Pleiteou as verbas e títulos descritos às fls. 16/17, dando à causa o valor de R$322.943,83. Juntou documentos às fls. 19/123. Contestaram as reclamadas às fls. 144/149 e 604/626, arguindo a ilegitimidade passiva, invocando a prescrição quinquenal, negando no mérito as assertivas iniciais e pugnando pela improcedência. Juntaram documentos às fls. 150/603 e 627/739. Impugnação aos documentos às fls. 745/752. Laudo pericial anexado às fls. 760/776 e esclarecimentos suplementares anexado às fls. 803/807 e 821/823. Na audiência de instrução de fls. 847/848 a primeira reclamada não compareceu. Foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Tentativas conciliatórias frustradas. Razões finais orais. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTOS Da ilegitimidade passiva O exame da presença ou não das denominadas condições da ação, em especial no que se refere à legitimidade ativa ou passiva para a causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência, de acordo com a modernamente conhecida “teoria da asserção”. Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição quinquenal Considerando o ajuizamento da ação em 3.9.2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 3.9.2020, na forma do art. 7º, XXIX da CR. Da impugnação aos documentos As impugnações de documentos perpetradas pelas partes são irrelevantes, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada para os autos, como lhes competiam. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente, por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se hábeis ou não à prova serão questões de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Rejeito. Da revelia da primeira reclamada Deixando a primeira reclamada de cumprir o encargo processual de comparecer em audiência, ela é considerada revel e confessa quanto à matéria fática. No processo do trabalho, a previsão legal consta do art. 844 da CLT, tendo sido sufragada na jurisprudência, consoante Súmula 74 do TST. No caso dos autos, a primeira reclamada deixou de comparecer à audiência, não obstante tenha sido regularmente notificada (fls. 835/840). Não tendo estado presente em audiência, reconheço a revelia da primeira ré e, por consequência, a confissão quanto à matéria de fato, com base no art. 844 da CLT e 344 do CPC. Do adicional de insalubridade Requerido o pagamento de adicional de insalubridade, foi determinada perícia técnica, sendo visitado o local de trabalho, averiguadas as atividades exercidas e apurado se houve exposição à agente insalubre em grau…
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