Processo 0010724-74.2025.5.03.0003

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010724-74.2025.5.03.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
09/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010724-74.2025.5.03.0003 RECORRENTE: THIAGO VIGNOLI PONCIANO E OUTROS (2) RECORRIDO: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91a7f1a proferida nos autos. ROT 0010724-74.2025.5.03.0003 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. THIAGO VIGNOLI PONCIANO ANTONIO CARLOS IVO METZKER (MG64844) RAFAEL DE BARROS METZKER (MG143436) Recorrente:   Advogado(s):   2. SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente:   Advogado(s):   3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido:   JOAO HENRIQUE AMARAL DOS REIS Recorrido:   Advogado(s):   SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido:   Advogado(s):   THIAGO VIGNOLI PONCIANO ANTONIO CARLOS IVO METZKER (MG64844) RAFAEL DE BARROS METZKER (MG143436)   RECURSO DE: THIAGO VIGNOLI PONCIANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 54528de; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 291545d). Regular a representação processual (Id 60d3a53). Preparo dispensado (Id a01242a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Santander / análise das provas produzidas, notadamente a oral/ comprovação da subordinação do reclamante ao banco. Com efeito,  a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo dos seguintes trechos: (...) No caso, com a devida vênia, entendo que o conjunto probatório, em especial o depoimento pessoal do reclamante, demonstra a ausência de subordinação jurídica direta com o Banco Santander. O reclamante foi formalmente contratado pela Santander Corretora (ID 616c32d - FICHA CADASTRAL) e, conforme seu depoimento pessoal (ID 32c181e), o primeiro contato e a contratação foram realizados por um gestor da Corretora (Gustavo Landmut), que "se identificou como trabalhando para essa empresa". O autor também confessou que "não lidava com tesouraria, abertura ou dinheiro", que "não tinha acesso no computador do banco para efetivar a venda" e que "não tinha procuração direta para assinar em nome do banco" (ID 32c181e). Tais declarações evidenciam que a atuação obreira era restrita ao suporte consultivo de investimentos, atividade distinta da essência operacional bancária. Talita Stephanie e Igor Soares (este, agora também considerado testemunha) corroboraram que as ordens diretas…

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