Processo 0010724-98.2025.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010724-98.2025.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010724-98.2025.5.03.0092 AUTOR: CRISTIANO LIMA ORTOLANI RÉU: EMPRESA ALCINO GONCALVES COTTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ddc502 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010724-98.2025.5.03.0092   SENTENÇA   Aos 04 dias do mês de maio de 2026, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO, realizou-se o JULGAMENTO dos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por CRISTIANO LIMA ORTOLANI contra EMPRESA ALCINO GONÇALVES COTTA LTDA. Passa-se a decidir.   I – RELATÓRIO CRISTIANO LIMA ORTOLANI, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista contra EMPRESA ALCINO GONÇALVES COTTA LTDA, postulando a condenação da reclamada à reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada e ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão sem justo motivo, bem ainda pagamento de indenização por danos morais; restituição de desconto indevido a título de IRRF, diferenças de horas extras pelo labor além da 8ª hora diária ou 44ª semanal, horas extras pela não fruição integral do intervalo intrajornada e minutos residuais não anotados no ponto, entre outros pedidos e requerimentos. Deu à causa o valor de R$ 156.403,78. Juntou declaração de hipossuficiência financeira, procuração e documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial designada (ata de ID 6c964de) e apresentou contestação escrita (ID 9bffe28), acompanhada de documentos. Réplica anexada aos autos (peça de ID 881260a). Na audiência de instrução realizada, foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ata de ID 5d4e842). Link de acesso aos depoimentos gravados em áudio e vídeo: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/play/iZz5c9LNpqBD_5yn9cB9_lysTHvR4dSnENIE4IswD1B4ipH5KXgUmj4NXm41IChnNnMJeCkhRxlZh-PD.-PIYNX7smtJrAdaf?eagerLoadZvaPages=&accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&startTime=1775741306000&oldStyle=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftrt3-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2Ftg_JlxnnBjzDU4wYdQIKxAbTSOvY6c4exczEm45cmaABxVYTajsFrNQutf1w7kYG.nYwaIuLcMMzBytL9%3FstartTime%3D1775741306000 Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS PROTESTOS A reclamada formulou protestos, em audiência (ata de ID 5d4e842), contra o posicionamento do Juízo de indeferir a oitiva do depoimento pessoal do autor. Todavia, no caso concreto, o depoimento pessoal do reclamante é totalmente desnecessário, na medida em que ele já deu sua versão dos fatos na inicial, em réplica e nas demais manifestações apresentadas, prevalecendo, apenas, os pontos de controvérsia a serem dirimidos pela prova documental e testemunhal produzida. Além disso, não se pode negligenciar que o interrogatório da parte é uma faculdade do julgador, a teor do disposto no art. 848 da CLT, consoante o que restou decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do RRAg-001711-15.2017.5.06.0014 (art. 927, V, do CPC e do art. 15, I, “e”, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST), in verbis:   “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO…

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