Processo 0010725-18.2026.5.15.0059
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010725-18.2026.5.15.0059 AUTOR: EDIVANIA ELISA SOUZA MOTA BRITO RÉU: QN SERVICOS DE HOTELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4584fae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDIVANIA ELISA SOUZA MOTA BRITO ajuizou, em 27.3.2026, reclamação trabalhista em face de QN SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA., alegando que trabalhou de 09/05/2025 a 07/11/2025. Sustentou que, após o desligamento, descobriu estar grávida, fazendo jus à estabilidade gestacional. Postulou o reconhecimento da remuneração real com integração de comissões, indenização substitutiva do período estabilitário, pagamento de horas extras por supressão de intervalo, domingos em dobro, adicional de insalubridade e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.859,50 e juntou documentos. A reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência inicial nem apresentou defesa por escrito. Diante da ausência da ré, foi declarada a sua revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão A reclamada foi devidamente notificada para comparecer à audiência e apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão ficta. No entanto, a empresa não compareceu ao ato processual nem justificou sua ausência. Assim, com base no art. 844 da CLT, reconheço a revelia da reclamada e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto aos fatos alegados. Isso significa que as afirmações da autora são presumidas como verdadeiras, desde que não contrariadas por outras provas presentes nos autos. Contornos contratuais e estabilidade gestante A autora comprovou que trabalhou para a ré de 09/05/2025 a 07/11/2025, na função de auxiliar de lavanderia. Embora o registro formal indique salário inferior, a prova documental e a confissão ficta confirmam que ela recebia comissões habituais, o que elevava sua remuneração média para R$ 2.700,00. Essas parcelas possuem natureza salarial e devem integrar o cálculo das verbas devidas, conforme o art. 457, § 1º, da CLT. Quanto à estabilidade, o exame de ultrassom realizado em 15/01/2026 indica que a reclamante estava com 12 semanas e 2 dias de gestação naquela data. Isso demonstra que ela já estava grávida no momento da rescisão contratual, ocorrida em novembro de 2025. A data provável do parto foi fixada para 28/07/2026. A proteção à maternidade é um direito constitucional garantido pelo art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. A jurisprudência consolidada estabelece que o desconhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria empregada não afasta o direito à estabilidade (Tese Vinculante nº 119 do C. TST). A estabilidade se estende até cinco meses após o parto, ou seja, até 28/12/2026. Considerando a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias, a relação de emprego deve ser projetada até 30/01/2027. Em que pese meu entendimento pessoal em sentido contrário, a Tese Vinculante nº 134 do Tribunal Superior do Trabalho permite que a empregada opte pela indenização substitutiva em vez da reintegração ao emprego. De igual modo, a Tese Vinculante nº 55 da mesma Corte determina que “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no…
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