Processo 0010725-34.2026.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010725-34.2026.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010725-34.2026.5.03.0097 AUTOR: ADRIANO ALVES GERMANO RÉU: AF ACADEMIA IPATINGA SVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40370ea proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANO ALVES GERMANO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 27/05/2026, a presente Ação Trabalhista de Rito Sumaríssimo em face de AF ACADEMIA IPATINGA SVA LTDA, conforme a petição inicial (ID d7a2282). Postula, em síntese, o reconhecimento de diferenças de horas extras e reflexos decorrentes de labor além da jornada contratual, indenização por supressão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada, pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados, diferenças de adicional noturno e redução da hora ficta, acréscimo salarial decorrente de acúmulo de função, além de indenizações substitutivas de cesta básica e lanche previstos em norma coletiva, multas convencionais e honorários advocatícios (ID d7a2282). Requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$39.714,80 (ID d7a2282). A reclamada apresentou defesa escrita, na qual impugnou preliminarmente os documentos juntados pelo autor por se referirem a uma empresa estranha à lide, denominada END FIT IGUAÇU. No mérito, sustentou a validade dos controles de ponto, a correta quitação das horas extras, do adicional noturno e do descanso semanal remunerado (ID 813cee2). Rechaçou ainda o alegado acúmulo de funções sob o argumento de possuir equipe própria de recepção no local de trabalho (ID 813cee2). Juntou a respectiva carta de preposição (ID 200b72a), além de controles de jornada, contracheques e outros documentos probatórios. O reclamante apresentou impugnação (ID 8ab5234), reconhecendo o erro material na juntada de documentos pertencentes a terceiros e reiterando os termos da exordial. Apontou, por amostragem, diferenças das parcelas postuladas com base nos próprios controles de jornada e contracheques anexados pela parte ré, e transcreveu trechos dos depoimentos pessoais colhidos em audiência de instrução para fundamentar a tese de acúmulo de função (ID 8ab5234). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE Direito Intertemporal. Aplicabilidade. Lei 13.467/2017 A aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o direito intertemporal e a segurança jurídica. As normas estritamente processuais têm aplicação imediata e geral aos processos em curso, fundamentada na teoria do isolamento dos atos processuais. As normas de natureza híbrida, com reflexos processuais e substanciais, como honorários de sucumbência e justiça gratuita, são regidas pela data da propositura da ação, aplicando-se integralmente as regras contemporâneas ao ajuizamento. Quanto ao direito material, consolida-se que a lei nova tem efeito prospectivo. Conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23 de Recursos Repetitivos, as normas materiais da Reforma Trabalhista aplicam-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso, incidindo sobre os fatos geradores consumados a partir de 11 de novembro de 2017, afastando-se a tese de direito adquirido a regime jurídico anterior.   MÉRITO Das Horas Extras do Primeiro Contrato O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes à 5ª diária e 30ª semanal relativas ao primeiro…

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