Processo 0010725-35.2026.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010725-35.2026.5.03.0129 AUTOR: HENRIQUE GIOVANINI FREIRE RÉU: HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f20959 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA INICIAL Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, o pedido certo e determinado e o seu valor total dado à causa (cf. art. 840, § 1º, da CLT), tendo sido permitido a ampla defesa e o contraditório. Rejeitada. IMPUGNAÇÃO E LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pelo réu serão analisados no mérito. Rejeitada. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Afirma o reclamante que, a partir de 08 de agosto de 2023, passou a exercer funções idênticas às da paradigma Gabriela Bertilacchi Carramaschi, laborando no mesmo setor, contudo, a paradigma recebia remuneração superior, em torno de R$ 2.994,00, enquanto ele percebia R$ 2.400,00. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A reclamada defende-se, afirmando que o obreiro foi admitido em 27/10/2022, como operador auxiliar, passando a auditor de qualidade em 01/08/2023, cargo no qual permaneceu até seu desligamento em 22/05/2025. Já a paradigma Gabriela foi admitida em 01/06/2021 como técnica de laboratório, exercendo o cargo de metrologista apenas de 01/02/2023 a 31/07/2023, sendo promovida a técnica de qualidade e desenvolvimento em 01/08/2023. Sustenta que, quando o autor passou a auditor de qualidade, a paradigma já não exercia a função de metrologista. Aponta, ainda, a ausência de identidade funcional, produtividade e perfeição técnica, destacando que a…
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