Processo 0010725-36.2025.5.15.0129
TRT15 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU AP 0010725-36.2025.5.15.0129 AGRAVANTE: TELMA EDRO DOS SANTOS AGRAVADO: JULIANA SATIKO ONODERA E OUTROS (7) 8ª CÂMARA - 4ª TURMA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0010725-36.2025.5.15.0129 AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: TELMA EDRO DOS SANTOS AGRAVADO: JULIANA SATIKO ONODERA e outros ORIGEM: DAM - CAMPINAS JUIZ/JUÍZA SENTENCIANTE: CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS pmpf EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. ALIENAÇÃO DE BENS ENTRE PARENTES, APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAPAZ DE LEVAR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora sobre imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a aquisição do imóvel pelos terceiros embargantes deve ser considerada ineficaz em razão de fraude à execução em alienação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira alienação do imóvel, realizada pelo executado para sua filha após o ajuizamento da ação trabalhista, configurou fraude à execução, em razão do parentesco e da presunção de má-fé. 4. A fraude na primeira alienação contamina as alienações subsequentes, tornando-as ineficazes perante o credor trabalhista. 5. A boa-fé dos adquirentes posteriores não é suficiente para convalidar um ato praticado com o intuito de fraudar a execução, em especial, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. 6. A exequente tentou, sem sucesso, obter a indisponibilidade do bem antes da última alienação, reforçando a necessidade de tutelar o seu crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bens entre parentes, após o ajuizamento de ação capaz de levar o devedor à insolvência, caracteriza fraude à execução, com presunção de má-fé, nos termos do art. 792, IV, do CPC. 2. A fraude à execução na primeira alienação contamina as alienações sucessivas, tornando-as ineficazes perante o credor. 3. A proteção ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, prevalece sobre o interesse patrimonial do terceiro adquirente que não agiu com a devida cautela na aquisição de bem com cadeia dominial viciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 774, I, 792, IV; CLT, art. 789-A, V. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1877279 SP 2020/0129208-2; TJ-SP - AI: 20104815620218260000. Em face da r. sentença de origem que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por JULIANA SATIKO ONODERA e JOSE CARLOS FRANCA DA SILVA, para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 26.836 do Cartório de Registro de Imóveis de Vinhedo/SP, insurge-se a exequente TELMA EDRO DOS SANTOS, através do presente agravo de petição. Argui que a alienação do imóvel pelo executado à sua filha, ocorrida após o ajuizamento da ação trabalhista, já configurou fraude à execução, maculando toda a cadeia dominial subsequente. Alega que a boa-fé dos adquirentes posteriores não pode se sobrepor a um vício originário que tornou o negócio jurídico ineficaz perante a execução. Pugna, assim, pela reforma da decisão para restabelecer a constrição sobre o bem. Foram apresentadas contraminutas. …
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