Processo 0010725-42.2025.5.03.0041
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010725-42.2025.5.03.0041 AUTOR: MISLAINE ROBERTA DA SILVA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92f1f4d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MISLAINE ROBERTA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, postulando os pedidos descritos na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.173,17. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A 1ª Reclamada (Sodexo) apresentou defesa escrita (ID c3990f7), com documentos, contestando integralmente os pleitos. A 2ª Reclamada (Yara) também contestou (ID 032bc3b), arguindo sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade. Réplica apresentada pela Reclamante (ID 180f6d6). Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (Laudo ID d42590a). Em audiência de instrução (Ata ID 35b2062), houve a colheita do depoimento pessoal da autora, do preposto da 1ª ré e de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela reclamante e por escrito pela reclamada. Propostas conciliatórias recusadas. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 – INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Extrai-se da inicial que houve a devida indicação de valores aos pedidos apresentados na peça de ingresso, conforme estabelecido no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Cabe assinalar que inexiste expressa determinação no referido dispositivo legal de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. É certo que o valor dos pedidos indicados na petição inicial deve apresentar apenas uma estimativa aproximada do conteúdo pecuniário da pretensão, porquanto tem como objetivo principal definir o rito processual a ser seguido. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional. No mesmo sentido é o posicionamento do Colendo TST ao editar a Instrução Normativa n. 41/2018, sobre a aplicação da reforma trabalhista, cujo art. 12, § 2º prevê o seguinte: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeita-se, portanto, o pedido de extinção do feito. 2 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS No que atine ao limite do valor da condenação, adoto o entendimento de que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70, não havendo se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC). Nesse sentido, a mencionada Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, que deve ser observada inclusive no procedimento ordinário, cuja petição inicial, após…
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