Processo 0010725-49.2025.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010725-49.2025.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010725-49.2025.5.03.0071 AUTOR: JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (2) RÉU: ELIESIO CARLOS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f852640 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO J.F.S., S.F.M. e R.O.S. ajuizaram reclamação trabalhista em face de ELIÉSIO CARLOS RODRIGUES, aduzindo que foram admitidos em 12/06/2024, 12/06/2024 e 13/06/2024, respectivamente, na função de trabalhador agropecuária. Pedem o reconhecimento da nulidade do contrato por prazo determinado e o pagamento de diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, feriados, descontos indevidos, adicional de insalubridade, salário retido, diferenças de verbas rescisórias e indenização por danos morais, dentre os demais requerimentos descritos na petição inicial. Atribuíram à causa o valor de R$158.631,28. Juntaram procuração e documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação sob Id f56175b - f. 57-67/pdf, impugnando os fatos e pedidos aduzidos na petição inicial. Apresentou documentos. Impugnação à contestação apresentada (Id 255515d – f. 865-868/pdf. Constou na ata referente a audiência inicial "As partes convencionam pela utilização de prova emprestada pericial (laudo produzido nos autos do processo 0010806-95.2025.5.03.0071, declarando se tratar de reclamantes que exercem as mesmas atividades)." (fl. 862). Na audiência de instrução (Id 49537e6 – f. 880-881/pdf), foi deferida a utilização como prova emprestada os autos do processo 0010729-86.2025.5.03.0071. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Conclusos os autos para decisão, exarada nesta data. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte autora será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como  acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte.   IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. A aplicabilidade, ou não, dos documentos coligidos pelas partes é questão de mérito, o que será livremente apreciado em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371, do CPC. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Conforme entendimento fixado pelo C.TST no RR 555 36.2021.5.09.0024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que os valores atribuídos aos pedidos devem ser considerados por mera estimativa, não limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Rejeito.   NULIDADE DO CONTRATO DE SAFRA. VERBAS CONSECTÁRIAS Os reclamantes alegam que assinaram contrato por prazo determinado porque teriam sido induzidos a erro ou coagidos pelo reclamado, sem sequer receberem cópia…

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