Processo 0010725-53.2025.5.03.0005
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010725-53.2025.5.03.0005 RECORRENTE: CRISTINA NUNES DE FREITAS RECORRIDO: PIZZARIA E PARRILLA VERDEMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46852a5 proferida nos autos. RORSum 0010725-53.2025.5.03.0005 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTINA NUNES DE FREITAS KAREN POLIANA DA SILVA (MG152564) Recorrido: Advogado(s): PIZZARIA E PARRILLA VERDEMAR LTDA ANA CLAUDIA LAGES VASCONCELOS (MG75631) FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) Recorrido: THALES BITTENCOURT DE BARCELOS RECURSO DE: CRISTINA NUNES DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id ac1a967; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id cc60a19). Regular a representação processual (Id 14d8ce4). Preparo dispensado (Id 3e9e7d7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): -violação do art. 5º, LV, da CF/88. - contrariedade ao tema 237 do STF. Quanto ao Cerceamento do Direito de Defesa, inviável o seguimento do recurso, por contrariedade ao Tema 237 do STF, diante da conclusão da Turma, no seguinte sentido, mormente, no que diz respeito aos trechos destacados: Acrescento que, dos áudios anexados sob os IDs. faf375f; 77fb82b, não é possível identificar os interlocutores das conversas, o que torna a prova imprestável. Pontue-se que a validade como meio de prova de conversas gravadas (áudio) depende da identificação dos interlocutores, aplicando-se, por analogia, a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 237 de Repercussão Geral: "237 - Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Tese. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro." Sendo assim, não vislumbro deficiência na fundamentação ou cerceamento de defesa que justifique a anulação da sentença, pois consabido que as provas devem ser avaliadas no contexto da controvérsia. O que se exige é que o julgamento seja fundamentado, indicando as razões de convencimento do juízo, como bem articulado na sentença. A decisão de embargos de declaração esclareceu: Conforme pontuado na decisão de primeiro grau, o áudio de Id faf375f mostra-se totalmente falho, em razão da grande confusão de vozes, impossibilitando a identificação inequívoca da pessoa com quem a reclamante conversava, bem como do…
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