Processo 0010725-53.2025.5.03.0102

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010725-53.2025.5.03.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010725-53.2025.5.03.0102 AUTOR: JOHN WILLIAMS DA SILVA DOS SANTOS RÉU: ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4f8df8 proferida nos autos. I. FUNDAMENTOS CONFISSÃO DO RECLAMANTE Embora tenha sido regularmente cientificado de que deveria comparecer à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, o autor ausentou-se injustificadamente ao ato. Assim, e observado o exposto em audiência, aplicam-se os efeitos da confissão ficta em seu desfavor, nos termos da Súmula n. 74 do TST, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na defesa, e não elididos pela prova documental. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada alega que não possui legitimidade para compor o polo passivo desta ação porque o reclamante nunca foi contratado por ela, não havia subordinação direta ou indireta a seus empregados, tampouco qualquer ingerência nas atividades do autor. A legitimidade passiva não depende da existência do direito material subjetivo posto em litígio, limitando-se ao plano meramente processual e há de ser analisada de modo abstrato, segundo as alegações do Autor, ou seja, em conformidade com a teoria da asserção adotada por nosso Estatuto Processual Civil. Logo, para a pertinência subjetiva do pleito, é bastante que a pretensão se volte contra os sujeitos aos quais a inicial imputa responsabilidade pela satisfação do direito perseguido, tal como no caso se fez. Rejeita-se. NULIDADE DA JUSTA CAUSA O autor sustenta que a justa causa aplicada é nula pois o ocorreu pelo fato de ter se negado a realizar exame toxicológico. Requer a anulação da justa causa com a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A rescisão justificada constitui medida extrema e excepcional e, assim, demanda prova segura de que o empregado cometeu falta grave a justificá-la, sendo do empregador o encargo de demonstrá-la, ônus do qual no caso em análise se desincumbiu ante a documentação trazida aos autos. Veio aos autos: documento assinado pelo autor, sob Id f198a3c, de recusa do teste toxicológico no qual o motivo da recusa descrito foi “porque sou usuário”. No mais, ficou demonstrado que trabalhador fora previamente notificado, por escrito, por meio da Ordem de Serviço (ID ba27b10), a qual assinou no ato de sua admissão. Nesta notificação, o autor tomou ciência de sua obrigação em acatar as disposições legais e regulamentares relacionadas à segurança e saúde no trabalho, incluindo as ordens de serviço emitidas pelo empregador e as normas internas da empresa. A conduta do autor, em um primeiro momento, pode parecer não ter gravidade suficiente para justificar uma dispensa por justa causa. Entretanto, cria-se indiretamente uma situação que desafia até mesmo a boa-fé: aplicando-se a dispensa sem justa causa como punição à recusa em realizar teste do bafômetro e exame toxicológico nasce a possibilidade de bastar a simples recusa do empregado em passar por tais procedimentos caso ele deseje ter seu vínculo rescindido imotivadamente. Portanto, entendo que a aplicação da justa causa como punição à recusa em realizar teste do bafômetro e/ou exame toxicológico se encontra dentro da razoabilidade e das possibilidades do seu poder disciplinar, sob pena de se…

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