Processo 0010725-64.2024.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010725-64.2024.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Uruaçu
Última publicação
02/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0010725-64.2024.5.18.0201 AUTOR: JULLIO GLECIO FERRASSOLI FIDELIS RÉU: GLOBAL SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54b46b9 proferida nos autos. DECISÃO  Trata-se de execução definitiva em face de GLOBAL SERVIÇOS LTDA, referente ao período de 04/11/2019 a 03/06/2022, e a reclamada PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, solidariamente, ORINOCO BRASIL MINERAÇÃO LTDA, SERTÃO MINERAÇÃO LTDA e MINERAÇÃO CURRAL DE PEDRA LTDA, em relação ao contrato mantido de 6.6.2022 a 1º.2.2024. Diante da gratuidade da justiça e da sucumbência da parte autora no objeto da perícia médica. Expeça-se a competente requisição de pagamento de honorários Helder de Oliveira Andrada, no valor arbitrado em sentença (R$ 1.000,00), nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019 e Provimento Regional aplicável. Expeça-se certidão narrativa para habilitação no programa de seguro-desemprego, com todas as informações concernentes ao vínculo de emprego com a segunda ré, necessárias para que a parte autora se inscreva no referido programa, caso atenda aos requisitos legais para o recebimento do referido benefício social, o que deverá ser analisado pelo órgão competente ( conforme sentença de ID d241ed6). EXECUÇÃO DO CONTRATO 1 (Devedora: GLOBAL SERVIÇOS LTDA).  Impugnada a conta, foi proferida decisão nos autos (ID. 20032e8). Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela 1ª reclamada de ID.  b0cc748, fixando o valor da execução em R$75.235,09, atualizado até 06/02/2025, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Registra-se que há nos autos seguro garantia no valor R$17.073,50 de ID 0179977, para garantia  parcial da execução. Requerido o início da execução, determina-se: Nos termos do art. 880 da CLT, intime-se a parte executada GLOBAL SERVICOS LTDA, CNPJ: 02.364.508/0001-02;  para efetuar o pagamento da importância de R$75.235,09, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à instituição garantidora do seguro, o que fica desde já autorizado em caso de inércia  e execução do valor remanescente Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Fica a parte exequente intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Antes da liberação de créditos remanescentes aos executados, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos, inclusive naqueles que tramitam em outras unidades jurisdicionais)". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. FASE DE EXECUÇÃO Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o…

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