Processo 0010725-68.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010725-68.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010725-68.2025.5.03.0097 AUTOR: YASMIN GONCALVES DE PINHO RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5474472 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO YASMIN GONCALVES DE PINHO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, alegando, em síntese, que foi admitida em 05/08/2019, como técnica de enfermagem, pedindo demissão em 02/01/2025. Afirma que laborava exposta a agentes biológicos de alto risco e recebia adicional em grau médio, mas de forma proporcional, motivo pelo qual pugna pelo recebimento de diferenças do adicional de grau médio para máximo, o pagamento integral nos meses quitados proporcionalmente e a retificação do PPP. Ainda, sustenta que laborava em turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre, bem como não usufruía do intervalo intrajornada integralmente, fazendo jus as horas extras além da 6ª diária/36ª semanal, diferenças em razão da aplicação do divisor 180, bem como ao intervalo suprimido. Afirma que também laborava em domingos e feriados nacionais e municipais sem a devida contraprestação ou folga compensatória, com inobservância da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, sendo devido o pagamento em dobro. Ademais, aduz que a reclamada não pagava o adicional noturno nem observava a redução ficta sobre as horas trabalhadas em prorrogação, pugnando pelo pagamento. Além disso, indica que recebia salário inferior ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 14.434/2022, pleiteando as diferenças salariais e a retificação da CTPS. A reclamante aponta que a reclamada, no TRCT, utilizou apenas o salário-base para o cálculo das verbas rescisórias, sem observância da globalidade salarial que incluiria adicionais e horas extras, sendo devidas diferenças. Ainda, afirma que era obrigada a higienizar o uniforme hospitalar em sua residência, suportando custos de água e produtos de limpeza, sendo devida indenização por danos materiais. Por fim, manifesta ter desenvolvido transtorno de ansiedade generalizada, em razão de jornadas excessivas e sobrecarga de trabalho, e assevera que o ambiente laboral degradante contribuiu para a patologia mental, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Formula os pedidos de ID. c368385, dando à causa o valor de R$ 335.420,72 e juntando documentos. Em audiência, inconciliados, foi recebida defesa escrita, com documentos, designada perícia para apuração da insalubridade e retificação PPP, bem como perícia para a alegada doença ocupacional. Em contestação (ID. f6ddbd3), arguiu inépcia da inicia, impugnação à justiça gratuita, aplicação da Lei 13.467/17, prescrição. No mérito, nega o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e sustenta o fornecimento regular de EPI's. Ainda, alega que eventuais variações no pagamento do adicional se deu em razão da natureza de salário-condição e de períodos de afastamento, não havendo diferenças devidas. A reclamada sustenta a validade da jornada de 8 horas em turnos de revezamento mediante norma coletiva, bem como defende a regularidade do banco de horas e a efetiva compensação ou pagamento de eventuais sobrejornadas, além de afirmar que o intervalo intrajornada usufruído e os domingos/feriados pagos em dobro, enceto quanto em regime 12x36. Ademais,…

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