Processo 0010725-84.2025.5.15.0113
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010725-84.2025.5.15.0113 RECORRENTE: MARISA SAYURI KUBOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARISA SAYURI KUBOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7754a4c proferida nos autos. ROT 0010725-84.2025.5.15.0113 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: 1. HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP Recorrido: Advogado(s): MARISA SAYURI KUBOTA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) MATHEUS NASSIF (SP483917) RECURSO DE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/12/2025 - Id 4bad503; recurso apresentado em 04/01/2026 - Id 3741b18). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENFERMAGEM/ENFERMEIROS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA A PARTIR DE 13/07/2023 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM OFENSA AO ART. 114, I, DA CF/88 O v. acórdão manteve a sentença primeva que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional da enfermagem (Lei Federal 14.434/2022), sob os seguintes fundamentos: "(3.) INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: O STF, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143) fixou tese de que compete à Justiça Comum julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza administrativa. Segue a decisão proferida: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Além disso, foram modulados os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento. Oportuno salientar que a ratio decidendi do Pretório Excelso para fixação da tese em comento funda-se na vedação à Justiça do Trabalho de "avançar sobre a aplicação de normas de cunho de direito público". Consta ainda do v. acórdão: Tratando-se de parcela de natureza administrativa, é a Justiça Comum o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para…
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