Processo 0010725-98.2024.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010725-98.2024.5.15.0152 AUTOR: DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO DIAS RÉU: J.F.DOS SANTOS ESCOLA INFANTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee8ef76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma a reclamante que embora tenha sido contratada para o desempenho da função de recreadora, durante o pacto laboral, realizou também atividades estranhas para a qual fora contratada, tais como, alimentar as crianças, dar banho, trocar fraldas, limpar e higienizá-las, requerendo que a ré seja compelida a pagar adicional por acúmulo de funções em porcentagem nunca inferior a pelo menos 40% sobre sua remuneração atual. Em defesa a ré aduz que a autora desempenhou as atividades para as quais fora contratada, as quais estão no escopo de suas funções. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos. No caso concreto, as atividades de alimentar, dar banho e trocar fraldas de crianças em creche ou escola de educação infantil são plenamente compatíveis com a função de recreadora, inserindo-se no dever de colaboração e cooperação que é esperado do empregado, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Em razão do exposto, indefere-se a pretensão em tela. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que sua função se dava em local de risco, porquanto laborava em condições insalubres, mantendo contato com agentes biológicos como fezes, urina, vômito e piolho ao cuidar das crianças,…
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