Processo 0010726-04.2024.5.03.0060
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010726-04.2024.5.03.0060 RECORRENTE: ALESSANDRA PENHA SILVA MOTTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRA PENHA SILVA MOTTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c02bfda proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010726-04.2024.5.03.0060 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO ISRAEL PINHEIRO CRISTIANO ABRAS SILVA (MG100552) JULIO CESAR DE PAULA GUIMARAES BAIA (MG101435) Recorrente: Advogado(s): 2. ALESSANDRA PENHA SILVA MOTTA GRAZIELLA SILVA CALCAGNO (MG138196) HELENA PODLASNISKY DOS SANTOS (SC45857) SUSAN MARA ZILLI (SC5517) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRA PENHA SILVA MOTTA GRAZIELLA SILVA CALCAGNO (MG138196) HELENA PODLASNISKY DOS SANTOS (SC45857) SUSAN MARA ZILLI (SC5517) Recorrido: Advogado(s): THALES BITTENCOURT DE BARCELOS GLAUCIUS DETOFFOL BRAGANCA (MG104776) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO ISRAEL PINHEIRO CRISTIANO ABRAS SILVA (MG100552) JULIO CESAR DE PAULA GUIMARAES BAIA (MG101435) RECURSO DE: FUNDACAO ISRAEL PINHEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 4d16162; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 1fb160f). Regular a representação processual (Id d697ba7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f8986f : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 9f8986f : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 41c59cb: R$ 13.818,83; Custas pagas no RO: id fbdee81 ; Condenação no acórdão, id 5997155 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 5997155 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d58579e : R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da CR - violação do art. 4º, caput, incisos I ao XI, art.5º, I, II, e III, da Lei 8.662/93 Consta do acórdão: (...) No tocante à jornada laboral, a lide foi muito bem dirimida pelo Juízo a quo, com fulcro nos seguintes fundamentos: (...) Sobre a função exercida pela autora, é inquestionável que esta atuou durante todo o pacto como Analista Técnico Assistente Social, sendo esta a função anotada em sua CTPS (fl. 104) e descrita em seu contrato de trabalho (fl. 278) (...) Resta, portanto, demonstrado que as atividades desenvolvidas pela reclamante encontram-se no rol das atribuições legais do assistente social, profissional que pode atuar tanto em favor de entidades públicas, quanto de pessoas jurídicas de direito privado. Com relação à jornada do assistente social, a mesma lei dispõe em seu artigo 5ª: Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010). A ficha de registro de fl. 280, cartões de ponto de fls. 303/311, bem como edital de fl. 108 comprovam que a jornada de trabalho regular da reclamante ultrapassava as 30 horas semanais. Assim sendo, sendo a jornada contratual superior à legal, são devidas horas extras habituais á trabalhadora. Com relação ao labor extraordinário propriamente…
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