Processo 0010726-04.2024.5.15.0146
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010726-04.2024.5.15.0146 RECORRENTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDEMIR FERREIRA SENA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eba69a proferida nos autos. ROT 0010726-04.2024.5.15.0146 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 85.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): ALDEMIR FERREIRA SENA JUNIOR GILSON REGIS COMAR (SP136581) LUIS HENRIQUE PIERUCHI (SP155644) WAGNER LIPORINI (SP321580) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 4c539a5; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 68937e9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 542243b: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id d1a5c64 e e937ba9 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 53ec5cf: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 7aad404: R$ 85.000,00; Custas no acórdão, id 81618a6: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 81618a6: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho e dá outras providências, o valor dado à causa é atribuído para efeito de alçada. Por seu turno, a teor do artigo 789 da CLT, o valor da condenação é atribuído, provisoriamente, para efeito de cálculo das custas processuais. Desse modo, admite-se a condenação do réu em valor superior ao dado à causa, uma vez que a proibição de julgamento ultra petita visa a restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor da causa, que objetiva, em especial, a fixação do rito processual, não ficando o Juízo adstrito ao valor da causa fixado pelo reclamante. O mesmo se pode dizer em relação à atribuição de valores a cada um dos pedidos, pois se trata de procedimento que visa apenas atender a determinação do 1º do artigo 840 da CLT e viabilizar o processamento da ação, até porque a exata liquidação depende da apresentação dos documentos da contratualidade, em poder do empregador. Ante o exposto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados por estimativa na petição inicial. Mantenho. Nego provimento." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos…
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