Processo 0010726-07.2008.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010726-07.2008.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0010726-07.2008.8.17.0001 ESPÓLIO: WAGNER OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por WAGNER OLIVEIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, com o objetivo de obter reparação por suposto erro médico. Alegou a parte autora que, em 31 de maio de 2004, o autor, então com 19 anos, foi submetido a uma cirurgia de apendicite no Hospital Getúlio Vargas. Sustentou que, durante o procedimento, a equipe médica teria esquecido uma compressa cirúrgica em sua cavidade abdominal. Informou que a situação gerou um cisto abdominal volumoso produzido por corpo estranho. Para reforçar sua alegação, argumentou que, após a primeira cirurgia, passou a sofrer com dores abdominais e, em 17 de maio de 2005, precisou passar por uma nova intervenção cirúrgica para a retirada do corpo estranho. Afirmou que, em consequência da negligência, desenvolveu "diabetes mellitus insulino dependente". Sustentou ainda que a nova condição de saúde o incapacitou para o trabalho e gerou diversas despesas com medicamentos e alimentação especial. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$18.675,00,e por danos morais, no valor de R$500.000,00, além de uma pensão mensal vitalícia correspondente a seis salários mínimos. Deu à causa o valor de R$518.675,00 (quinhentos e dezoito mil seiscentos e setenta e cinco reais). Em sua contestação [ID 89589177], o ESTADO DE PERNAMBUCO alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Hospital Getúlio Vargas, por não possuir personalidade jurídica própria. No mérito, sustentou que não há provas de que a diabetes do autor tenha sido causada pela cirurgia. Argumentou que a diabetes é uma doença preexistente e que não houve nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano alegado. Afirmou, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e a exorbitância do valor pleiteado a título de danos morais. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Em sede de réplica [ID 89589834], a parte autora refutou as alegações da contestação, reiterando que a diabetes foi adquirida em decorrência do erro médico. No mérito, reafirmou os argumentos da petição inicial, destacando o nexo de causalidade entre a cirurgia e os danos sofridos. Por fim, reiterou os termos da petição inicial, requerendo a procedência dos pedidos. O Ministério Público, em parecer de ID 89589838, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. Em despacho [ID 89589839], o juízo excluiu o Hospital Getúlio Vargas do polo passivo, por se tratar de órgão sem personalidade jurídica, prosseguindo o feito apenas em relação ao Estado de Pernambuco. Determinou a intimação do Estado para se manifestar sobre a réplica e os documentos juntados. Designou audiência de instrução para o dia 11 de novembro de 2008, e deferiu a produção de prova testemunhal e pericial, afastando a necessidade de intervenção do Ministério Público. O autor reiterou o pedido de tutela antecipada [ID 89589843], o qual foi indeferido [ID 89589846]. A parte autora apresentou seu rol de testemunhas [ID 89589848]. Realizada a audiência de instrução em 11 de novembro de 2008, conforme ata de ID 89589850, a tentativa de conciliação restou infrutífera. O autor prestou depoimento pessoal, no qual reiterou…

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