Processo 0010726-10.2025.5.03.0176
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010726-10.2025.5.03.0176 AUTOR: ALESSANDRA LORENA LOPEZ TORRES RÉU: SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed038ce proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010726-10.2025.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por ALESSANDRA LORENA LOPEZ TORRES em face de SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA, ambas qualificadas nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte da reclamada, a reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 317.238,82 e juntou documentos. Citada, a reclamada ofereceu contestação escrita, com documentos. Nela, arguiu preliminares e impugnações; e, no mérito, refutou as assertivas da autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. A reclamante se manifestou sobre a contestação. Determinada a realização de perícias face à alegação de labor em condições insalubres e em razão da alegada doença ocupacional, cujos laudos vieram posteriormente aos autos. Na audiência designada para instrução processual, foram colhidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento no prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos. Sem razão. Se a parte entendia que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveria ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção e suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e ss do CPC. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento deste Magistrado quando da análise do mérito. Assim, rejeitam-se as impugnações apresentadas pelas partes. Inépcia da inicial. De acordo com a reclamada, a petição inicial é inepta em razão dos pedidos formulados serem genéricos e não atenderem aos requisitos do artigo 330, § 1º, do CPC, c/c art. 840 da CLT. Sustenta que não houve clareza quanto aos fatos que embasam cada pedido, tornando impossível a apresentação de uma defesa completa e específica. Sem razão. A petição inicial atende os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado à reclamada o amplo exercício do direito de defesa, bem como possibilitou a delimitação da controvérsia, sem qualquer prejuízo. Rejeita-se. MÉRITO Adicional de insalubridade. Reflexos. A reclamante pleiteia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) alegando exposição a agentes insalubres em suas funções de motobomba, tratorista e capinadora. Refere, no entorno da questão, que mantinha contato com sol, poeira, terra, agentes biológicos, herbicidas, defensivos agrícolas, vibração, ruído, óleos e graxas, e a ré fornecia EPIs inadequados. A reclamada, em suma, sustenta que todos os EPIs necessários foram fornecidos e que a reclamante foi treinada para seu uso correto. Argumenta que as atividades desempenhadas, incluindo a operação de máquinas e o manuseio de produtos, foram realizadas em conformidade com as normas de segurança e saúde, não ensejando o pagamento do…
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