Processo 0010726-11.2025.5.03.0014

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010726-11.2025.5.03.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010726-11.2025.5.03.0014 REQUERENTE: ALESTON MENDES SOUZA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82b7075 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   I – RELATÓRIO MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. apresentou embargos à execução (ID fde352e), em face da decisão que homologou os cálculos periciais de ID e3d21a5, fixando o quantum debeatur em R$ 281.719,77. A executada alega, em síntese, excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: impossibilidade de cumulação das diferenças de comissões sobre vendas parceladas com valores pagos a título de Prêmio F&I; inobservância do regime de compensação/banco de horas validado pelo acórdão; majoração indevida dos reflexos das horas extras em férias + 1/3; e equívoco na parametrização da taxa SELIC como correção monetária, com suposta ampliação da base tributável do imposto de renda e anatocismo. O exequente apresentou impugnação aos embargos à execução (ID cd999c4), requerendo a rejeição integral da medida, com aplicação de multa por litigância de má-fé e condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios. ALESTON MENDES SOUZA apresentou, ainda, impugnação à sentença de liquidação (ID 88d257a), sustentando, preliminarmente, que deveriam ser homologados os cálculos por ele apresentados, em razão da preclusão temporal da executada. No mérito, impugna os cálculos homologados quanto: às diferenças de comissões sobre vendas a prazo; à aplicação da Súmula 340 do TST; ao adicional aplicado sobre o intervalo intrajornada; e à base de cálculo das horas extras, postulando a inclusão dos prêmios e dos repousos semanais remunerados sobre comissões. Trata-se de execução provisória. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, e devidamente garantido o juízo, conheço dos embargos à execução. Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço da impugnação aviada.   EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EXECUTADA Diferenças de comissões sobre vendas parceladas. Prêmio F&I. Abatimento indevido A executada sustenta que os valores pagos a título de Prêmio F&I deveriam ser abatidos das diferenças de comissões sobre vendas parceladas, ao argumento de que a parcela remuneraria a mesma operação. Sem razão. O título executivo condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas, com reflexos em repousos, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS, conforme se apurar em liquidação, levando em consideração a documentação a ser apresentada pela reclamada ou, em caso de inércia, o valor requerido na petição inicial. A condenação não autorizou a dedução de valores pagos sob rubrica diversa. Além disso, conforme esclarecido pelo perito (fls. 653 e seguintes - ID fb7d10f), “não há qualquer comprovação de valores pagos a mesmos títulos que possam ser abatidos”. A dedução pretendida pressupõe identidade entre a parcela paga e a parcela deferida, o que não foi demonstrado pela executada. Não há, portanto, retificação a ser realizada quanto a esse aspecto. Rejeito.   Horas extras. Banco de horas. Regime de compensação A executada sustenta que o cálculo homologado desconsiderou o regime de compensação/banco de horas, cuja observância foi determinada pelo acórdão. Sem razão. O acórdão deu…

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